TJPB - 0827244-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827244-14.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: MERCIA RAYNE DA SILVA ERNESTO ALVES.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que a notificação extrajudicial acostada aos autos não foi endereçada à parte demandada, tampouco destinada ao seu endereço residencial da ré apontado no contrato, o que compromete sua eficácia para fins de constituição válida em mora.
Na verdade, a notificação de ID. 112728465 é direcionada para o município de Catolé do Rocha, para uma terceira estranha à lide chamada de Eliane de Sousa Pereira.
Noutro giro, extrai-se dos autos que não houve o recolhimento das custas iniciais e das despesas com mandado, bem como não foi indicado fiel depositário.
Posto isso, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para: 1 - Apresentar notificação extrajudicial correta; 2 - Comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado; 3 - Indicar fiel depositário.
Decorrido o prazo supra sem o atendimento da emenda da inicial, ou silente à parte autora, AO CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 22:55
Determinada diligência
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20/05/2025 22:55
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 22:55
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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