TJPB - 0801847-14.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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27/05/2025 23:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 RtMtPosse n. 0801847-14.2019.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCO ERIONE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - PB8751 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EUDER LUIZ DE ALMEIDA - SP253618 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por FRANCISCO ERIONE DA SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DINIZ e do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
A parte autora alega ser proprietário de um terreno urbano medindo 15m x 30m, localizado na Rua Manoel Luiz, em Brejo dos Santos/PB.
Aduz que o réu invadiu parte do imóvel — 7,80m — onde construiu um prédio comercial sem alvará e sem autorização.
Afirma, ainda, uma tentativa anterior de resolver a contenda via Ação de Nunciação de Obra Nova (processo nº 0000926-64.2014.815.0141), contudo a ação perdeu o objeto, pois a edificação já havia sido concluída.
Por fim, alegou tentativa de resolução extrajudicial e resistência reiterada do réu em devolver a posse ou ressarci-la.
Requereu no mérito: a) seja a presente ação julgada procedente, com a expedição do mandado de imissão de posse do imóvel ou o seu ressarcimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando o primeiro promovido na realização da restituição do imóvel ou valor correspondente; e b) a procedência da presente ação com a consequente expedição do mandado de imissão de posse, condenado o primeiro promovido no pagamento das perdas e danos consubstanciadas no valor de R$ 100,00 reais por mês, a título de aluguel mensal pelo período em que permanecer na posse irregular do imóvel, tendo como data inicial, o protocolo da primeira ação de nº 000926-64.2014.815.0141, que se deu em 31/03/2014, que tramitou na 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Citadas, o primeiro acionado apresentou contestação (ID nº 26711028), alegando que a construção ocorreu dentro de terreno pertencente à sua família desde 1935, adquirido por seu avô, José Honório de Lima.
Afirmou que há autorização verbal dos demais herdeiros e que o terreno integra a área denominada "Sítio São José".
Impugnação apresentada pela parte autora (ID nº 30419946).
Intimadas, as partes especificaram as provas a serem produzidas (ID nº 22186585, 31088782, 32083896 e 43085442), sobrevindo a realização de audiência de instrução (ID nº 44657351), ocasião em que as partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação, respectivamente.
Saneado o processo, fora determinada a realização de prova pericial (ID nº 44712883), tendo as partes indicado assistente técnico e formulado quesitos (ID nº 45077997 e 45521741).
Laudo pericial (ID nº 66102903).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo (ID nº 66103392), estas quedaram-se inertes. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARMENTE Inicialmente, verifica-se dos autos que o Município de Brejo dos Santos/PB foi regularmente citado e intimado para apresentar contestação.
Ocorre que apesar da citação válida, não houve apresentação de defesa pelo ente municipal no prazo legal, tampouco pedido de dilação ou qualquer manifestação nos autos, permanecendo inerte até a presente data.
Destaca-se, ainda, que em diligência pericial realizada in loco, o Município não se fez presente nem apresentou justificativa, revelando desinteresse no acompanhamento da demanda.
Ante o exposto, e nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
Entretanto, por se tratar de ente da Fazenda Pública, a revelia não implica confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o artigo 345, II, do CPC.
II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar se autor é proprietário e detentor do domínio da área edificada pelo réu e, sendo assim, se faz jus à imissão na posse ou à indenização correspondente.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Trata-se da garantia do exercício do direito de propriedade que produz eficácia erga omnes garantido ao proprietário o direito de perseguir a coisa contra a quem a possua ou detenha de forma injusta.
Desta forma, o que se objetiva na reivindicatória é a restituição do bem, porque o titular do domínio sofreu esbulho, estando o bem fora de seu raio de ação, longe do poder do proprietário.
A prova do domínio em ações dessa natureza é requisito imprescindível ao acolhimento da pretensão do autor, já que, para o ajuizamento de ação reivindicatória, deve o autor comprovar: a) a existência do domínio/propriedade em seu favor; b) a identificação do bem; c) a injusta posse do réu.
No caso em apreço, observa-se que o autor detém título de domínio regular do imóvel, inscrito sob a matrícula nº 15.148, conforme devidamente comprovado nos autos (ID nº 22184563 - Pág. 1/4).
Ouvidas em audiência de instrução, as testemunhas ratificaram que o imóvel é de propriedade do autor, que o adquiriu de “Carlos” e anteriormente pertenceu a “Zumira”, e que o terreno de José Honório, avô do réu, fica atrás do terreno do autor.
Por fim, informaram que existem outras entradas que dão acesso ao terreno do réu.
Contudo, o laudo pericial acostado ao ID nº 66102903, constatou que a) as dimensões físicas do imóvel apresentadas pelo autor são superiores àquelas constantes no registro; b) parte da área originalmente constante da matrícula foi desmembrada e vendida a terceiros; c) o beco/corredor está fora da área pertencente ao autor, estando consolidado há mais de 15 anos; d) a construção realizada pelo réu não adentra os limites da área pertencente do autor; e e) a escritura apresentada pelo réu é imprecisa, sem matrícula ou transcrição válida, mas a construção realizada não invade o domínio formal do autor.
Assim, não restou comprovado nos autos a posse injusta pelo réu sobre imóvel de propriedade do autor, exigência indispensável à procedência da presente ação.
Ressalte-se que embora os documentos acostados pelo réu não apresentem validade registral plena, não há qualquer indício de que ele tenha invadido a área do autor.
Ao contrário, a edificação encontra-se sobre área consolidada há mais de 15 anos, fora dos limites do imóvel do autor, o que afasta a tese de esbulho e reforça o caráter possessório legítimo e autônomo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - São requisitos da ação reivindicatória, a comprovação da propriedade da área reivindicada, sua correta individualização e a prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel.
II - No caso em análise não se fazem presentes todos os requisitos que autorizam a medida pleiteada pelo apelante, pois não restou comprovado nos autos a posse injusta dos apelados sobre o imóvel objeto da presente ação reivindicatória, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 01365233620088090091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, PEDIDO REPARAÇÃO DE DANOS E DEMOLITÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar e comprovar a propriedade sobre o bem reivindicado. É cediço que a aquisição da propriedade imóvel ocorre mediante a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil .
Não sendo satisfatoriamente comprovada a propriedade do imóvel em discussão, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por não estarem preenchidos os requisitos essenciais à ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 50018806520228130346, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Ademais, não se trata de disputa registral, mas sim possessória e dominial concreta sobre área física localizada fora dos limites da matrícula do autor.
Portanto, não há esbulho, nem posse injusta, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte sucumbente em custas processuais e em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deve ser suspensa em face da gratuidade processual, concedida nesta oportunidade.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO ERIONE DA SILVA Endereço: RUA CONRRADO SEVERINO, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE OAB: PB8751 Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Endereço: RUA MANOEL LUIZ, S/N, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: EUDER LUIZ DE ALMEIDA OAB: SP253618 Endereço: Rua João Gomes de Carvalho, 215, Jardim Patriarca, JANDIRA - SP - CEP: 06608-390 -
24/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:54
Juntada de comunicações
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12/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:52
Juntada de informação
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05/11/2024 10:23
Juntada de Ofício
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18/08/2024 04:16
Juntada de provimento correcional
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19/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONE DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:03
Declarada incompetência
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03/02/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONE DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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15/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:04
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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12/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONE DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONE DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONE DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:16
Juntada de Informações
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04/05/2022 15:37
Juntada de Informações
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04/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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14/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 11:26
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:18
Juntada de Informações
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06/08/2021 14:13
Juntada de Informações
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19/07/2021 16:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:46
Juntada de Informações
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10/07/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 08:24
Juntada de Informações
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09/07/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2021 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/06/2021 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2021 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 03:02
Decorrido prazo de GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 03:02
Decorrido prazo de EUDER LUIZ DE ALMEIDA em 04/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:22
Audiência 17/06/2021 11:00 designada para 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha #Não preenchido#.
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07/07/2020 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
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03/07/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 07:33
Conclusos para despacho
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31/05/2020 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 28/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONE DA SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:15
Conclusos para despacho
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04/05/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
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02/12/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 07/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2019 12:14
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/10/2019 01:10
Decorrido prazo de GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 05:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 00:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 00:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 00:09
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/09/2019 19:30
Recebidos os autos.
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09/09/2019 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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17/07/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2019 12:17
Conclusos para decisão
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24/06/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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