TJPB - 0843397-98.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 12:24
Deferido o pedido de
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09/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:25
Processo Desarquivado
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09/06/2025 10:24
Juntada de informação
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08/05/2025 17:39
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES em 07/05/2025 23:59.
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27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843397-98.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: MILENE DOS SANTOS MEIRELES DECISÃO Vistos, etc.
A petição do id.106194258 é genérica e não traz sequer o valor atualizado da dívida para a providência de busca de ativos junto ao SISBAJUD, nem apresenta o CNPJ ou CPF do devedor.
A teor do exposto, SUSPENDO o processo por 60 dias até que o credor traga essas informações, devendo o feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de ulteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 20:40
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 20:40
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:04
Processo Desarquivado
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15/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:25
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 11:25
Outras Decisões
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11/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:06
Juntada de informação
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
06/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES em 12/06/2024 23:59.
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26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:58
Deferido o pedido de
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09/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:59
Processo Desarquivado
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09/04/2024 07:59
Juntada de informação
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27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843397-98.2020.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA REU: MILENE DOS SANTOS MEIRELES SENTENÇA COBRANÇA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
AUSÊNCIA DE FUNDOS.
REVELIA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO DO CHEQUE.
Vistos, etc.
RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ajuizou uma ação de cobrança contra a ré MILENE DOS SANTOS MEIRELES.
Narra a requerente ser credora da ré no valor originário de R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais), dívida representada pelo cheque de n.º 000079.
Assim, pede a condenação da ré ao pagamento desse valor atualizado.
Juntou documentos (id. 33824816).
Regularmente citada (id. 78092757), a ré não ofereceu contestação e foi decretada revelia (id. 81006675). É relatório.
Decido.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide devido ao fato de que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, do CPC.
O pedido é procedente.
A hipótese é de conhecimento direto do pedido em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art.355, II, do Código de Processo Civil).
Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o requerido não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
A ré foi devidamente citada e quedou-se inerte (id. 78092757, 81006675), resultando na decretação dos efeitos da revelia.
Acrescente-se que a parte autora apresentou a cártula comprovando ser credora da parte ré (id.33824816).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, desde que acompanhadas de provas.
Conclui-se, portanto, que a parte ré é devedora do valor apontado apontado na cártura juntada aos autos.
Sobre o cômputo da correção monetária e dos juros, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA CÁRTULA.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Na hipótese de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, como o título não foi apresentado à instituição financeira, há de ser considerada a data do vencimento da dívida. 2.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - Recursos – Apelação Cível: 02550448120178090136 RIALMA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) Considerando-se a ausência do devido pagamento por falta de fundos, a condenação da ré ao pagamento, com a atualização do valor, é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais), valor este que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de emissão estampada no cheque.
Condeno a promovida vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação imposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se com as cautelas de estilo, com ou sem o trânsito em julgado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 12:00
Determinada diligência
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17/12/2023 12:00
Determinado o arquivamento
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17/12/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 00:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:29
Juntada de informação
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16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843397-98.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, informar se pretende produzir novas provas além das constantes nos autos.
Não havendo manifestação. voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista da meta 2 e da meta 5 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:45
Decretada a revelia
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22/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de MILENE DOS SANTOS MEIRELES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 10:22
Juntada de informação
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24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843397-98.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais postais, para fiel cumprimento do despacho retro (expedição de carta).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:32
Determinada diligência
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19/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:06
Juntada de informação
-
16/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:52
Juntada de informação
-
13/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2023 12:01
Deferido o pedido de
-
12/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 10:31
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 06:58
Outras Decisões
-
25/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:41
Juntada de informação
-
02/06/2022 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 05:31
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:31
Decorrido prazo de RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:02
Juntada de informação
-
04/02/2022 02:24
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
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30/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 23:59
Ordenada a entrega dos autos à parte
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04/10/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 09:56
Juntada de informação
-
09/09/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 11:05
Juntada de
-
19/07/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:58
Juntada de
-
06/07/2021 02:12
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:01
Juntada de
-
04/03/2021 01:36
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:40
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (42.***.***/0001-40).
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01/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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