TJPB - 0806403-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806403-71.2020.8.15.2001 AUTOR: AGNALDO OLIVEIRA DE SOUSA REU: MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o Autor foi intimado, por seu advogado, para se pronunciar sobre a certidão que informou a ausência de citação da Ré (ID 73470186), tendo deixado escoar o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do Promovente, para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Expedido mandado de intimação para o endereço do Autor, foi certificado, pelo Oficial de Justiça, que o Promovente mudou de endereço (ID 87476890).
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do Promovente.
De fato, o Autor e seu advogado foram intimados em mais de uma oportunidade para promoverem ato obrigatório ao impulsionamento do processo, mas não atenderam à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação.
Além disso, o Promovente mudou de endereço sem cumprir o dever de comunicar ao Juízo esta alteração.
Deste modo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Assim, resta caracterizado o abandono do processo.
Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo Autor, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806403-71.2020.8.15.2001 AUTOR: AGNALDO OLIVEIRA DE SOUSA REU: MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o Autor foi intimado, por seu advogado, para se pronunciar sobre a certidão que informou a ausência de citação da Ré (ID 73470186), tendo deixado escoar o prazo sem manifestação.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do Promovente, para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Expedido mandado de intimação para o endereço do Autor, foi certificado, pelo Oficial de Justiça, que o Promovente mudou de endereço (ID 87476890).
Relatei.
DECIDO.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do Promovente.
De fato, o Autor e seu advogado foram intimados em mais de uma oportunidade para promoverem ato obrigatório ao impulsionamento do processo, mas não atenderam à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação.
Além disso, o Promovente mudou de endereço sem cumprir o dever de comunicar ao Juízo esta alteração.
Deste modo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Assim, resta caracterizado o abandono do processo.
Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo Autor, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 20:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:43
Juntada de Informações
-
19/03/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 22:46
Determinada diligência
-
08/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 00:31
Publicado Mandado em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0806403-71.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): Nome: AGNALDO OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: Rua Abelardo Pereira dos Santos_**, 485, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-810 PROMOVIDO(S): Nome: MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE MELO Endereço: Rua José Francisco da Silva_**, 1055, - até 1301/1302, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-410 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: MONICA MARIA DE ALBUQUERQUE MELO Endereço: Rua José Francisco da Silva_**, 1055, - até 1301/1302, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-410 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
Despacho de ID 64613694.
JOÃO PESSOA-PB, 16 de maio de 2023 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020120241884200000026898538 Agnaldo x Mônica Maria Albuquerque - at Informações Prestadas 20020120242277500000026898540 Procuração - Agnaldo Oliveira Outros Documentos 20020120242741500000026898541 Identidade - Agnaldo Oliveira Outros Documentos 20020120243259500000026898542 Comprovante de Residência - Agnaldo Oliveira - Outros Documentos 20020120243644300000026898543 Boletim de Ocorrência - Batida - Agnaldo Oliveira Outros Documentos 20020120243942200000026898544 Orçamentos - 3 - Agnaldo Oliveira Outros Documentos 20020120244311000000026898545 Placa do veículo causador do acidente Outros Documentos 20020120244568300000026898546 Decisão Decisão 20020709301831700000026936532 Petição Petição 20021618445493700000027315102 Agnaldo x Mônica - Citação - audiência e juntada de documento Informações Prestadas 20021618445786700000027315103 CRLV Outros Documentos 20021618445999300000027315104 Ofício Ofício (Outros) 20062316433729100000030405141 Ofício Ofício (Outros) 20111115245590900000034730581 Ofício Ofício (Outros) 20111115245590900000034730581 Diligência Diligência 20112617174321500000035458441 SEMOB Devolução de Mandado 20112617174399300000035458442 Petição Petição 20113011370619800000035542027 Pet.
SEMOB Informações Prestadas 20113011370680100000035542035 Certidão Certidão 21113016410795000000049320216 Carta Carta 21120822132838900000049665748 Certidão Certidão 22030622431698000000050630792 AR MONICA MARIA 0806403 Aviso de Recebimento 22030622431763800000050630794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071213374395100000057524659 Expediente Expediente 22071213374395100000057524659 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22100623463219800000060894246 Despacho Despacho 22101312071262800000061059665 -
16/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:07
Determinada diligência
-
06/10/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2022 00:32
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 22:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 01:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 11/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 15:24
Juntada de Ofício
-
23/06/2020 16:43
Juntada de Ofício
-
16/02/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2020 20:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800788-95.2023.8.15.2001
Josielly Ferreira Nunes de Souza
Policlinica Medica e Odontologia Joao Pe...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2023 16:14
Processo nº 0858040-32.2018.8.15.2001
Maria Marques dos Santos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2018 15:34
Processo nº 0848769-33.2017.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Barra Trip Agencia de Viagens e Turismo ...
Advogado: Antonio Laert Vieira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2017 10:46
Processo nº 0855841-95.2022.8.15.2001
Condominio Khalil Gibran
Carline Fabia Albuquerque de Paiva Lira
Advogado: Arisllane Nathaniely Candido Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 17:18
Processo nº 0849418-32.2016.8.15.2001
Granja Joaves LTDA - EPP
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Deorge Aragao de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2016 16:34