TJPB - 0809897-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 10:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809897-54.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 34975913).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809897-54.2025.8.15.0000 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 AGRAVANTE: Estado da Paraíba AGRAVADO: Carlos Eduardo Chacon Ramos ADVOGADO: Giovanna Goncalves de Souza - OAB/PB 16442 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de decisão do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS - Processo n. 0801262-04.2024.8.15.7701, concessiva de tutela antecipada para obrigar o ora agravante a fornecer medicamento. É o que basta relatar.
DECIDO: Tenho esta Corte de Justiça como incompetente para conhecer do presente recurso. É que, põe-se a atacar decisão interlocutória nos autos de processo que tramita sob o rito de Juizado Especial Fazendário da Lei n. 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95, de modo que o conhecimento de eventual recurso decorrente compete a uma das Turmas Recursais Mistas Permanentes do Poder Judiciário Estadual.
Sendo assim, DECLÍNIO DE NOSSA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO, EM FAVOR DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS MISTAS PERMANENTES ESTADUAIS, E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO PARA ALI, NA FORMA REGIMENTAL.
Dê-se ciência ao Agravante.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) -
24/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2025 11:07
Declarada incompetência
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21/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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