TJPB - 0809003-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0809003-89.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À especificação de provas.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:20
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:48
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0809003-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, em face de ESTADO DA PARAIBA, conforme petição de id 108367858.
Postula o Embargante a atribuição de efeito suspensivo e, para tanto, defende que “(...) o simples fato da embargante ter contra si execução indevida, por si só, já deve ser considerado como passível de lhe causar grave dano de difícil reparação, eis que seu patrimônio poderá ser indevidamente constrito.
Somando-se a isso, tem-se o fato de que a existência da presente execução fiscal já foi suficiente para reduzir o score da empresa e prejudicar o acesso a empréstimos bancários, conforme já atestado nestes autos.” Consoante a disciplina do § 1º, do art. 919, do CPC, é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida, senão vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Logo, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática.
Ou seja, não basta que a execução esteja garantida.
Devem estar presentes, ainda, os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) Do exame dos autos, o juízo encontra-se garantido por depósito judicial.
Ocorre que o Embargante deixou de demonstrar os requisitos para a concessão da tutela provisória, eis que a argumentação exposta não se revela, de plano, capaz de infirmar a CDA que instrui a Ação de Execução Fiscal nº 0849214-75.2022.8.15.2001 (apenso).
Não há dúvida de que inexiste execução que não traga dano ao executado, porém, tal “dano” advém de atividade lícita do exequente.
Assim, eventual diminuição patrimonial, ainda que decorrente da garantia do juízo, por si só, não é suficiente para caracterizar “dano” apto a autorizar o efeito suspensivo aos embargos, porque inerente ao processo executivo.
Assim, na hipótese, apesar de o Banco embargante alegar que o juízo encontra-se garantido mediante depósito judicial, não expõe fundamentação relevante (fumus boni juris) e nem demostra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de modo que não é possível a concessão de efeito suspensivo automático, ou seja, sem comprovação dos requisitos outrora mencionados.
Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se as partes para especificação de provas.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:01
Outras Decisões
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11/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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