TJPB - 0816206-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816206-88.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIANA URSULA DOS SANTOS REU: EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Vistos.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados, embora demonstrem renda comprometida, não são suficientes para justificar a isenção integral das custas, considerando a remuneração bruta da parte autora.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de total hipossuficiência na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 70% (setenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025624283 Ademais, para subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência e para o regular prosseguimento do feito, verifico a necessidade de complementação da instrução inicial.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, simultaneamente, as seguintes determinações: a) Comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, já com o desconto de 70% aqui deferido, sob pena de cancelamento da distribuição. b) apresentar o comprovante de todos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato impugnado, destacando especialmente o primeiro e o último desconto realizado. c) apresentar o extrato bancário completo que comprove o crédito em sua conta do valor decorrente da operação de cartão de crédito questionada, a fim de que seja possível aferir o montante exato que lhe foi disponibilizado. c) informar, por meio de documento, se na data da contratação objeto destes autos, possuía margem consignável disponível e de quanto era, em caso positivo.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 07:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIANA URSULA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*50-63 (AUTOR)
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02/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:15
Deferido o pedido de
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14/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816206-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Complementação insuficiente, tendo em vista a especificação contida no despacho retro.
Cumpra-se integralmente a decisão de id 112037702, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo 10 (dez) dias.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 13:34
Determinada diligência
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22/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:17
Determinada diligência
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06/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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