TJPB - 0800572-06.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:39
Decorrido prazo de IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-06.2025.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA X TAM LINHAS AÉREAS S/A Nome: IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA Endereço: centro, s/n, cidade alta, Rua Pedro Gondim, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AEROPORTO CASTRO PINTO, S/N, Inexistente, JARDIM AEROPORTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 VALOR DA CAUSA: R$ 5.732,96 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, 08:41:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
18/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:58
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 22:58
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:07
Outras Decisões
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:31
Decorrido prazo de IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800572-06.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA X TAM LINHAS AÉREAS S/A Nome: IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA Endereço: centro, s/n, cidade alta, Rua Pedro Gondim, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AEROPORTO CASTRO PINTO, S/N, Inexistente, JARDIM AEROPORTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 00000-000 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 VALOR DA CAUSA: R$ 5.732,96 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais proposta por IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual o autor alega que adquiriu duas passagens aéreas para realizar viagem internacional: uma de Recife para Barcelona, operada pela ré, e outra, separadamente, de Barcelona para Lanzarote, nas Ilhas Canárias.
Afirma que a empresa ré, de forma injustificável, atrasou o primeiro voo por mais de 4 horas, o que resultou na perda do segundo trecho da viagem, obrigando-o a adquirir nova passagem aérea para chegar ao seu destino final, no valor de R$ 732,96 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos).
Alega, ainda, que além do prejuízo financeiro, a conduta da ré foi prejudicial ao se recusar a oferecer qualquer forma de assistência ou solução amigável, sob o argumento de que as passagens não configuravam uma conexão formal.
Pois bem.
Inicialmente, em relação à legislação aplicável, é necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), fixou tese de repercussão geral no sentido de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Posteriormente, no julgamento do RE 1394401 (Tema 1.240), o STF delimitou que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Desta forma, no caso em análise, deve-se aplicar a Convenção de Montreal para análise dos danos materiais e, quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial brasileiro, considerando as peculiaridades do caso.
Do dano material No que concerne aos danos materiais alegados pelo autor, resta comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados, que em decorrência do atraso no voo operado pela ré, o autor perdeu a conexão com seu voo seguinte de Barcelona para Lanzarote, tendo que adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 732,96 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos).
O artigo 19 da Convenção de Montreal prevê que "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." No caso concreto, a parte ré alega que o atraso ocorreu por motivo de manutenção não programada na aeronave.
Contudo, a jurisprudência pátria tem entendido que a manutenção de aeronaves, ainda que não programada, está inserida nos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade.
Ademais, a parte ré não comprovou suficientemente a impossibilidade de adotar medidas para evitar ou mitigar o atraso e seus efeitos, ônus que lhe competia nos termos do artigo 19 da própria Convenção de Montreal.
Portanto, nos termos do citado dispositivo, a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes do atraso do voo, notadamente a necessidade de aquisição de nova passagem para o trecho Barcelona-Lanzarote, no valor de R$ 732,96 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos).
Do dano moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que o mero atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 3ª Turma no REsp 1.584.465-MG, superou o entendimento anteriormente adotado e passou a exigir a comprovação da lesão extrapatrimonial em casos de atraso de voo internacional.
Conforme destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgado mencionado, "a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida." Entre as circunstâncias que devem ser consideradas para a configuração do dano moral estão: i) o tempo que se levou para a solução do problema (a real duração do atraso); ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas informações claras e precisas para amenizar os desconfortos; iv) se foi oferecido suporte material quando o atraso for considerável; e v) se o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino.
No caso em análise, embora tenha ocorrido atraso de aproximadamente 4 horas no voo e a consequente perda da conexão para Lanzarote, não há nos autos elementos que demonstrem ter o autor sofrido abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
O atraso de 4 horas, apesar de inconveniente, não pode ser considerado extremamente excessivo para um voo internacional, sendo situação que, infelizmente, não é incomum no transporte aéreo.
Ademais, não há comprovação de que a ré tenha deixado de prestar informações ou assistência material durante o período de atraso, nem que o autor tenha sofrido situação vexatória ou de intenso estresse psicológico que justificasse a indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o mero atraso ou cancelamento de voo, ainda que cause aborrecimentos, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem efetiva ofensa à personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, entendo que não está caracterizado o dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 732,96 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente ao valor da passagem adquirida pelo autor para o trecho Barcelona-Lanzarote, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Maio de 2025, 23:39:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/05/2025 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/05/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de IGOR DE ARAUJO BEZERRA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/04/2025 19:29
Recebidos os autos.
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20/04/2025 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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18/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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