TJPB - 0831364-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831364-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, através do seu advogado, do pagamento do alvará, enviado ao Banco do Brasil por e-mail.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 08:47
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 08:47
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831364-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente informando o envio do alvará ao Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 06:57
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 21:02
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 22:47
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 22:37
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 12:38
Determinado o arquivamento
-
15/11/2023 12:38
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:22
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:23
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 19:49
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
27/06/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DINIZ em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831364-76.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS DINIZ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 72568555, que declarou extinta a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, condenando o Executado à restituição das custas processuais.
Alega o Embargante que a sentença recorrida foi contraditória e omissa, ao determinar ao Executado a restituição das custas processuais, uma vez que é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 54027668, devendo constar na sentença embargada a suspensão da exigibilidade do referido valor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 73023307).
Intimada para apresenta contrarrazões, a Embargada não se opôs ao acolhimento dos embargos, renunciando ao prazo recursal (ID 73405723). É o relatório.
Decido.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Assiste razão ao Embargante.
De fato, a sentença embargada foi omissa, tendo em vista que não suspendeu a condenação do Executado da restituição da custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 54027668.
Posto isto, estando presente uma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 73023307, para reconhecer a omissão apontada na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício e emprestando-lhe efeito infringente, determinar que no dispositivo da referida sentença passe a constar a seguinte disposição: “Condeno o Executado à restituição das custas processuais, ficando sobrestada a exigibilidade dessa verba, por 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, por ser o Executado beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 54027668)”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em Substituição -
24/05/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:39
Determinada diligência
-
24/05/2023 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 09:16
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 05:28
Determinada diligência
-
09/03/2022 23:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DINIZ em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:20
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 22:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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