TJPB - 0839479-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de COMERCIAL SIMPLO TEC LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARTEC AUTOMOTIVO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SIMPLO RED AUTOTRONICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RENE GOBBI & CIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA MESQUITA em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:23
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária e após arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
26/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária e após arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
25/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2025 19:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
08/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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04/01/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/01/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/12/2024 07:59
Decorrido prazo de RENE GOBBI & CIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2024 07:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 09:48
Determinada diligência
-
02/12/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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