TJPB - 0022261-25.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 06:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
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09/06/2025 22:48
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:22
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022261-25.2013.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUÍZA: VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR PROMOVENTE: JEFFERSON ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(S): NADJA SOARES BAÍA DEFENSORA PÚBLICA PROMOVIDO (S): ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: ALEXANDRE MAGNUS F.
FREIRE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Jefferson Rogério da Silva em face do Estado da Paraíba, na qual se pleiteava a reintegração do autor ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor solicitou formalmente seu desligamento, com ratificação e publicidade do ato administrativo.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reexame necessário em sentença que julgou improcedente pedido formulado em face de ente público estadual, sem condenação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A remessa necessária, prevista no art. 496 do CPC, somente se aplica às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública que julgam procedente o pedido ou impõem condenação. 4.A improcedência da demanda não configura hipótese de sujeição ao duplo grau obrigatório, uma vez que inexiste condenação contra o ente público. 5.A remessa necessária não se confunde com recurso, tratando-se de condição de eficácia da sentença, exigível apenas nos casos expressamente previstos em lei. 6.Nos termos do art. 932, III, do CPC, é cabível o não conhecimento da remessa quando ausente a hipótese legal de sua incidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.A sentença que julga improcedente pedido formulado em face da Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário, por ausência de condenação contra o ente público. 2.A remessa necessária configura condição de eficácia da sentença, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 496 do CPC. 3.O não conhecimento da remessa é medida que se impõe quando ausente pressuposto de cabimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, I, e 932, III.
Vistos, etc...
JEFFERSON ROGERIO DA SILVA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando, em suma, que o promovido seja condenado a promover a reconvocação do Autor para que o mesmo continue participando do CFSD. (id. 34876491).
A Juíza a quo julgou improcedente o pedido autoral (Id. 34876571), nos seguintes termos: “....No caso sob análise, o Pedido de Desistência foi realizado e a Administração Pública ratificou o ato com parecer favorável no documento de fls. 45 bem como foi publicado em Boletim Interno da Corporação de fls.47-48, sendo considerado válido e suficiente para perfectibilizar o ato administrativo.
Desta feita, não merece prosperar a afirmação do autor de que não possui conhecimento do motivo e fundamento de seu desligamento do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, uma vez que o autor foi desligado do curso de formação porque realizou o pedido e posteriormente licenciado, portanto, não cabe sua reintegração à Corporação sem se submeter às regras de outro concurso público.
Assim, não há ilegalidade ou lesão a direito do autor decorrente do seu desligamento a pedido do curso de formação e o consequente licenciamento da Corporação.
A despeito de a parte autora alegar a recusa da realização da atividade física por entender perigosa e com risco de vida, cumpre destacar que a atividade foi realizada pelos demais alunos/militares da Corporação.
Portanto, a recusa injustificada e acolhimento do pedido sem estarem presentes critérios justificadores, configuraria violação ao princípio da isonomia.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Custas e honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por conta do promovente.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Sem Recurso voluntário.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse público que torne necessária a Intervenção Ministerial.
Id. 34909343. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Consigno que, no que diz respeito à natureza jurídica, a Remessa Necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária.
Apesar de ser incorretamente assim chamado, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos a norma acima declinada: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal” Conforme visto, a Sentença julgou improcedente o pedido autoral, restando ausente condenação passível de análise pelo duplo grau de jurisdição, razão pela qual a Remessa Necessária não merece ser conhecida.
Pelo exposto, aplicando o art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA.
P.I.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
25/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:18
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2025 19:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
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19/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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