TJPB - 0807779-80.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:04
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:04
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0807779-80.2024.8.15.0731 Autor: LEANDRO JOSE DA SILVA SANTOS Ré(u): ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença promovido por LEANDRO JOSÉ DA SILVA SANTOS em face da empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado.
A parte executada noticiou a existência de recuperação judicial deferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, invocando a suspensão dos atos executivos com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, bem como reiteradas decisões de prorrogação do stay period.
A parte exequente impugnou o pedido, alegando que se trata de crédito extraconcursal, originado de falha na prestação de serviço com sentença transitada em julgado anterior ao deferimento da recuperação, requerendo o prosseguimento da execução.
Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo os créditos extraconcursais — cuja origem seja posterior ao pedido de recuperação — devem observar a competência do juízo universal para deliberação sobre atos de constrição, a fim de garantir a preservação da empresa e a igualdade entre credores, conforme delineado nos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005.
Neste mesmo sentido, firmou-se o entendimento no âmbito do FONAJE (Enunciado nº 51), ao determinar que os Juizados Especiais não possuem competência para atos executivos contra empresas em recuperação judicial, devendo-se restringir, se for o caso, à formação do título judicial e à expedição de certidão para habilitação no juízo da recuperação: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Enunciado nº 51, FONAJE).
A jurisprudência é clara no sentido de que qualquer execução patrimonial, mesmo fundada em crédito extraconcursal, só pode prosseguir com autorização expressa do juízo da recuperação judicial, conforme se depreende de julgados como o AgInt no CC 178.571/MG e AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG (STJ).
Dessa forma, o presente juízo é incompetente para o prosseguimento do feito executivo contra a recuperanda, sendo cabível apenas a expedição de certidão do crédito, observando-se o valor apurado até 31/08/2023, data do pedido de recuperação judicial Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à executada ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 51, II e IV da Lei nº 9.099/1995, combinado com o Enunciado nº 51 do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial, observando-se o valor atualizado até 31/08/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:56
Juntada de informação
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01/05/2025 06:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:30
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:08
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:43
Determinada diligência
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01/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:13
Juntada de informação
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01/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 08:38
Determinada diligência
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21/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:11
Decretada a revelia
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08/10/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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06/10/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:47
Juntada de comunicações
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22/07/2024 18:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:42
Outras Decisões
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17/07/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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