TJPB - 0830042-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:06
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 07:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0830042-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Verifica-se dos autos que o promovido é microempresa (ME), não existindo, pois, separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do empresário, sócio administrador, de modo que este responde diretamente pelas dívidas contraídas.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora do valor total da dívida pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramenta não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada e do sócio administrador, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
Altere-se o sistema, fazendo constar também no polo passivo o sócio: FELIPE ALVES PEREIRA, CPF:*84.***.*54-83. 2.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda dos devedores; 3.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome dos devedores; 4.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes aos devedores.
Com a juntada das respostas, cumpram-se os itens 5 e 6: 5.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 5.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 5.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 6.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. 7.No mais, verifica-se que a intimação acerca da penhora foi direcionada para o mesmo endereço em que o promovido foi citado (ID.53546472).
Assim, em não havendo nos autos informação de mudança do endereço pelo réu, tem-se como válida a intimação, a teor do art.274, parágrafo único do CPC. 8.Assim, EXPEÇA-SE alvará referente ao valor bloqueado (ID.73587417) em favor do promovente, observando o modelo eletrônico e as informações bancárias presente no ID.78961311.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:39
Determinada diligência
-
30/10/2023 08:39
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2023 08:39
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830042-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema, o SISBAJUD observou o bloqueio de pequena parte da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme minuta anexa.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 14:14
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 15:14
Outras Decisões
-
15/03/2023 13:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 20/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 21:42
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 01:56
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de FELIPE ALVES PEREIRA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 04:43
Deferido o pedido de
-
04/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 00:45
Juntada de diligência
-
25/10/2021 20:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:09
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2021 21:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 20:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
03/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0841465-75.2020.8.15.2001
B. M. Combustiveis LTDA
Roberto Germano Bezerra Cavalcanti
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2020 15:04