TJPB - 0838823-76.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SABRINA AZEVEDO AGRA MELO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0838823-76.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de homologar o projeto de sentença proferido pelo douto juiz leigo e passo à sentença.
Decido.
DA COISA JULGADA Rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que o processo indicado pelo réu diz respeito a pessoa distinta, pois, naquele, trata-se de demanda do esposo da autora.
Assim, para que haja o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que existam os três elementos concomitantemente, ou seja, as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia a parte promovente a concessão do benefício da justiça gratuita e a promovida a sua impugnação.
No entanto, tal pleito é absolutamente desnecessário perante os Juizados Especiais, quando ainda em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
DO MÉRITO Trata-se de demanda cuja causa de pedir versa sobre indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor, em síntese, que no voo de volta - Aracaju/SE → Recife/PE → João Pessoa/PB, com saída programada para 15h20 do dia 12/10/2024 e chegada no Recife às 16h20, de onde pegaria um outro voo, às 17h05, para João Pessoa -, houve atraso na saída de Aracaju, contudo sem precisar o tempo, o que teria ocasionado a perda da conexão em Recife.
Aduz também que houve atraso de 1h30 na entrega da mala, tendo seguido viagem em carro particular.
Pede, ao final, danos materiais e morais.
A parte promovida, por sua vez, afirmou que houve culpa exclusiva da parte autora, ante a ocorrência de “NoShow”, ou seja, ausência de comparecimento do autor.
Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e apresentou prova de que o voo de Aracaju chegou com apenas 14 minutos de atraso, às 16h34, sendo que o voo para João Pessoa saiu às 17h10, com tempo suficiente para o embarque.
Requereu a improcedência da demanda.
Não houve produção de provas orais.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Os promoventes se adequam ao conceito previsto no art. 2º do CDC, assim como a promovida, no art. 3º, caput.
O CDC, em seu art. 14, consagra como regra a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, devendo estes reparar os danos sofridos pelo consumidor, salvo ocorrência de alguma excludente de responsabilidade do §3º do referido artigo, ou ainda caso fortuito ou força maior.
Contudo, a inversão do ônus da prova é indeferida ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Analisando os autos, constato que a parte autora não comprova minimamente seus argumentos.
Primeiro, não demonstra atraso suficiente no voo de Aracaju a ponto de perder a conexão.
Segundo, não apresenta prova do alegado atraso na entrega da bagagem, tampouco juntou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), exigido pelo art. 32, §4º, da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus, conforme art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, a ré demonstrou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o voo de Aracaju chegou com atraso de apenas 14 minutos, ou seja, às 16h34, e que o voo para João Pessoa partiu às 17h10, tempo hábil para embarque.
Demonstrou também que o “NoShow” ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, conforme documentos anexados na contestação, de id. 107999668, às págs. 11 e 12.
Dessa forma, não se comprova a falha na prestação do serviço nos termos postulados, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos art. 38 da Lei n. 9.099/95 e 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 18:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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