TJPB - 0803334-21.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:01
Nomeado perito
-
25/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA 4ª VARA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Dra.
Israela Claudia da Silva Pontes e em cumprimento ao determinado na Resolução do Pleno nº 12/2014, esta Vara adotará os atos ordinatórios previstos no Código de Processo Civil, da seguinte forma: ( ) que não consta nos autos recolhimento de diligência e/ou postagem para cumprimento do despacho de fls. ____, no que se refere a intimação/citação da parte promovida, motivo pelo qual intimarei a parte autora para proceder ao respectivo recolhimento no prazo de dez dias, após o que darei cumprimento ao mencionado despacho. ( ) que juntei aos autos o laudo pericial e providenciarei a intimação das partes para falarem sobre a perícia, no prazo sucessivo de dez dias, começando pela parte autora. ( ) que na data de __/__/__ recebi da distribuição o processo nº _______________________, autuando-o, contendo __ folhas, as quais numerei e rubriquei, apensando-o ao processo principal nº___________________________. ( ) que, em face da juntada aos autos da procuração/habilitação de fls. ______________ e, tendo em vista o decurso de prazo para pronunciar-se, concedo-lhe vistas do processo pelo prazo que lhe compete falar nos autos. ( ) que, nesta data, recebi da distribuição a carta precatória nº _______________________, autuando-a, contendo ___ fls. por mim numeradas e rubricadas, e, de acordo com a Resolução supramencionada, aponho o respectivo “cumpra-se e devolva-se”. ( ) que as diligências citatórias e/ou intimatórias não lograram êxito, conforme certidões de fls. _____, motivo pelo qual a parte interessada será intimada para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a referida certidão. ( ) que o prazo de suspensão concedido por este Juízo expirou, motivo pelo qual intimarei a parte interessada, na pessoa do seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. ( ) que o processo encontra-se paralisado no sistema, em face do mandado nº _____, ainda não ter sido devolvido a este cartório, motivo pelo qual oficio à Central de Mandados, nos termos do art. 4º, (__)da Portaria 01/2010, deste Juízo, para advertir o oficial de justiça responsável, para cumprir o mandado ou justificar o atraso em cinco dias. ( ) que, apresentado o pedido de desistência da ação pelo autor, esta escrivania providenciará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. ( ) que, uma vez apresentados os cálculos pelo contador judicial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 dias. ( ) que, uma vez apresentada a exceção, intime-se a exequente para se manifestar sobre a exceção oposta, no prazo de 10 dias. ( ) que, uma vez apresentada impugnação ao valor da causa, esta escrivania providenciará a intimação do impugnado para se manifestar no prazo de 05 dias. ( ) que, transcorrido o prazo de 60 dias de remessa da carta precatória, esta escrivania providenciará a expedição de ofício ao juízo deprecado no sentido de solicitar informações acerca do cumprimento da carta precatória. ( ) que juntei aos autos contestação apresentada pela parte promovida, e que por esta razão intimarei a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal. ( ) que proceda a intimação do réu para realizar o pagamento no prazo de 15 dias,sob pena de penhora e de incidência da multa de 10% sobre a execução, conforme preconiza o art. 475-J do CPC. ( ) Ao leiloeiro, para as providências de estilo. ( ) Designe-se audiência preliminarmente de Tentativa de Conciliação. ( ) Designe-se audiência de Instrução e julgamento. ( ) Cite-se por edital, como requerido. ( ) Que faço vista a exequente para se pronunciar sobre os doc.
De fls.__________ . ( )Que procedi as anotações de estilo, conforme______________às fls._____________. ( ) que decorrido o prazo sem manifestação do ofício enviado,reexpeça-se o ofício. ( ) Sobre a exceção de pré-executividade de fls.____ e seguintes, diga a exequente em 15 dias.
PI. ( ) que, uma vez apresentada reconvenção ,esta escrivania providenciará a intimação do autor/reconvindo , na pessoa de seu advogado, para respondê-la no prazo legal. ( ) que, uma vez apresentada impugnação a justiça gratuita ,esta escrivania providenciará a intimação da parte impugnada, para se manifestar a respeito , em 48 horas. ( ) Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito , das correspondências devolvidas de fls._______, no prazo de 05(cinco) dias. ( ) Intime-se para apresentar contrarrazões ao embargo de declaração, no prazo legal. ( ) Intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, com as cautelas de estilo, por se tratar de informações sigilosa. ( ) Intime-se a exequente para se manifestar sobre os bens oferecidos a penhora, às fls.____ ,no prazo de 10 dias. ( ) que, uma vez apresentados os cálculos pelo autor, a parte ré será intimada para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 dias. ( ) que, uma vez apresentada contestação, esta escrivania providenciará a intimação do autor para impugnar no prazo de 10 dias. ( )apresentada impugnação, intime-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de legal. (x )apresentada réplica a contestação, intime-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de legal. ( )Intime-se o autor para se manifestar , no prazo de 10 dias, sob os doc. fls.________. ( ) que apresentado Embargos de Declaração com efeito Modificativo do julgado, e obedecendo os princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária, para querendo, responder aos embargos, no prazo de cinco dias. ( ) que apresentado Embargos de Declaração com efeito Infringentes e obedecendo os princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária, para querendo, responder aos embargos, no prazo de cinco dias. ( ) que apresentada a exceção de pré-executividade, intime-se a exequente para se manifestar sobre a exceção oposta, no prazo de 10 dias. ( ) No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente (Id ) nos autos, intimar a parte autora , por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJe do Juízo deprecado, juntado a comprovação da distribuição nos autos. ( ) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ( ) Reexpeça-se ofício, após o decurso do prazo sem resposta nos autos.
Santa Rita,7 de agosto de 2025.
MASKIZA SUENEBURG NASCIMENTO COSTA -
07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DECISÃO Processo: 0803334-21.2025.8.15.0331 Vistos, etc...
A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BMG SA, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco réu, se abstenha de proceder descontos em seus proventos referente a cobrança da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Alegou que solicitou ao réu empréstimo consignado na modalidade de desconto mensal em seus proventos, porém a ré, ao seu alvedrio efetuou parte do valor na modalidade empréstimo sobre a RMC.
Fundamenta, ainda, que os descontos em seus proventos, lhe causam prejuízo de ordem material.
Comprovou a relação contratual anexando documento onde consta o desconto na modalidade RMC (Id 112543957).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
A tutela antecipada requerida, com previsão legal no art. 300 do NCPC, nos remete ao preenchimento de requisitos objetivos.
Vejamos: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: I) a probabilidade do direito; e, II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 145).
Ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, faz-se necessário fazer a distinção entre risco e perigo.
Risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco.
Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
Já o resultado útil do processo, segundo professado por Luiz Guilherme Marinoni, “… somente pode ser o bem da vida que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal” (Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, p. 87).
Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, infere-se que a probabilidade do direito invocado na inicial se mostra demonstrado nos autos, ao passo que o autor demonstrou por prova documental que é beneficiário da previdência social, e que vem sofrendo os descontos mensais conforme descrito na inicial.
O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o Art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão a tutela cautelar e de tutela antecipada.
Desta forma, no artigo 300 do NCPC, o legislador unificou o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configurada está, outrossim, a situação do perigo de dano conforme descrito no artigo 300 do NCPC.
Ou seja, evidenciado está que a continuação dos descontos nos proventos do autor, até o final da lide posta à apreciação pelo Poder Judiciário, causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois terá a redução de seus vencimentos, por serviços que diz não ter pactuado.
Assim, diante da comprovação pelo autor de que é beneficário da previdência social; e, ainda, a comprovação da efetivação dos descontos, tenho que comprovado a probabilidade do direito invocado na inicial.
Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, abstenha-se de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente ao contrato 400454788 no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se desta decisão para cumprimento, após: CITE-SE o réu para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM).
Inverto o ônus da prova, haja vista hipossuficiência da parte autora.
Cumpra-se.
Santa Rita, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO SOUZA DE QUEIROZ - CPF: *83.***.*83-87 (AUTOR).
-
14/05/2025 17:04
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
14/05/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802579-92.2023.8.15.0031
Jocelma dos Santos
Too Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 10:47
Processo nº 0804016-28.2024.8.15.0131
Cristiano Abreu Cartaxo
Distribuidora Tropical LTDA - EPP
Advogado: Edilson Tavares de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 10:27
Processo nº 0800512-54.2025.8.15.0171
Eva Maria da Conceicao Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Joseilson Luis Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 00:49
Processo nº 0802344-31.2024.8.15.0051
Damiao Rita de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 08:56
Processo nº 0871445-28.2024.8.15.2001
Rodrigo Jose Correia Ortins
Neusa Correia Filgueira
Advogado: Simone Cordeiro Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2024 13:20