TJPB - 0808203-38.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808203-38.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA GARRIDO ALECRIM DE ALMEIDA REU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VANESSA GARRIDO ALECRIM DE ALMEIDA em face de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANACO-ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME.
A parte autora narra, em síntese, que é titular de um plano de saúde coletivo por adesão desde junho de 2018 e que, após mais de cinco anos de regular adimplência, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, o que alega ser um ato ilícito.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano e, no mérito, a confirmação da medida, cumulada com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (Id 100967432).
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de Id 103632405.
Devidamente citadas, as rés apresentaram suas contestações.
A UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Id 105137438) e a ANACO-ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO (Id 105625129) arguiram, em sede preliminar, suas ilegitimidades passivas.
No mérito, todas as rés, incluindo a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, defenderam a legalidade do cancelamento, sustentando que este decorreu da ausência de preenchimento, pela autora, do requisito de elegibilidade indispensável à manutenção em um plano coletivo por adesão, qual seja, o vínculo com a entidade estipulante ANACO, afirmando, ainda, a regularidade da notificação prévia.
A parte autora apresentou réplica (Id 107392072), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Em decisão saneadora (Id 116412328), foram rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, prescinde de dilação probatória e encontra-se suficientemente elucidada pela robusta prova documental constante dos autos.
I.
Da Relação Jurídica e a Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme preceituam os Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços.
Tal entendimento é, inclusive, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de nº 608: Súmula STJ nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Entretanto, a aplicação da legislação consumerista, com todos os seus princípios protetivos, não afasta a incidência e a observância da legislação especial que regulamenta o setor de saúde suplementar, notadamente a Lei nº 9.656/98, e das resoluções normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que possuem caráter de norma cogente para as operadoras e todos os partícipes desta relação.
A solução da lide, portanto, exige uma interpretação sistêmica e harmonizada de todo o arcabouço normativo.
II.
Da Natureza do Contrato Coletivo por Adesão e do Vínculo Associativo como Requisito Essencial O ponto fulcral da controvérsia reside na legalidade do cancelamento do contrato, o que demanda uma análise aprofundada da natureza da apólice contratada.
Os autos revelam, de forma inequívoca, que a autora aderiu a um "plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão".
Esta modalidade contratual, por sua própria definição legal e regulamentar, é restrita a um grupo específico de pessoas que possuam um vínculo em comum com uma pessoa jurídica de caráter classista, profissional ou setorial.
O Artigo 15 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS é cristalino ao definir que tal plano oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com uma das entidades ali elencadas.Vejamos: Art. 15.
Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985. §1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. §2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
O vínculo associativo, portanto, não é uma mera formalidade burocrática ou um detalhe acessório do contrato; ele é a condição sine qua non para a própria existência e manutenção da relação jurídica. É este vínculo que define a coletividade, que justifica a mutualidade e que permite a negociação de condições comerciais (preço, carências, rede) distintas daquelas aplicáveis aos contratos individuais.
Sem o preenchimento deste requisito, o contrato perde sua característica essencial e sua própria razão de ser.
A ciência da autora quanto a esta condição é manifesta.
A carteira de seu plano de saúde, por ela mesma anexada ao processo no Id 101000135, aponta de forma expressa e destacada, no campo "Contratante", o nome da "ANACO A NA A COME".
Da mesma forma, a "Proposta de Adesão" (documento referenciado no Id 105625133), instrumento pelo qual a autora formalizou seu ingresso no plano, a insere em um produto de natureza coletiva e com a comprovação de de vínculo com a entidade Assim, é inescusável a alegação de desconhecimento sobre a necessidade de vinculação à referida associação para usufruir do benefício.
III.
Da Inelegibilidade Incontroversa da Autora Uma vez estabelecida a essencialidade do vínculo, a análise subsequente é se a autora o detinha.
A defesa das rés se assenta na tese de que a autora não é elegível para integrar o quadro de associados da ANACO.
A prova desta alegação foi robustamente produzida.
A ré G2C, em sua contestação (Id 105625129), e em manifestação posterior (Id 113798209), trouxe à baila o teor do Artigo 6º do Estatuto Social da ANACO.
O referido dispositivo estatutário, que rege a admissão de novos membros, é taxativo ao prever que "Poderão filiar-se como associados os comerciários integrantes da categoria profissional de empregados do comercio", em conformidade com a Lei nº 12.790/2013, que regulamenta a profissão de comerciário.
A controvérsia sobre o preenchimento deste requisito é, na verdade, inexistente, pois a própria autora, de forma espontânea e inequívoca, produz prova contra si.
Em sua petição inicial (Id 100967432), qualifica-se como "agricultora".
De maneira ainda mais contundente, na transcrição da conversa de WhatsApp que apresentou como prova de sua boa-fé (Id 101000138), ela declara à preposta da G2C: "Mas não sou funcionária de comércio" e "Sou técnica de enfermagem".
Tal declaração constitui confissão extrajudicial, nos termos do Artigo 389 do Código de Processo Civil, possuindo alta força probatória quanto à realidade fática de sua profissão.
Desta forma, a inelegibilidade da autora não é uma mera alegação da defesa, mas um fato incontroverso, confirmado pela própria demandante, o que demonstra a ausência do requisito primordial para sua permanência no contrato.
IV.
Da Regularidade do Procedimento de Cancelamento e a Comprovação da Notificação Prévia Ainda que a perda da condição de elegibilidade seja motivo idôneo para o cancelamento, é imperativo que a operadora observe o dever de notificação prévia, garantindo ao consumidor a ciência da situação e a oportunidade de se manifestar.
Neste ponto, a jurisprudência é clara, como se extrai do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível N.º 0807451-66.2019.8.15.0751, que, embora trate de inadimplência, fixa a premissa de que o cancelamento unilateral é regular quando o motivo é justo e o procedimento legal de notificação é observado: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0807451-66.2019 .8.15.0751.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Manoel Flávio Silva Mendonça e outro.
ADVOGADO: Ana Célia Duarte Oliveira (OAB/PB 24 .845).
APELADA: Hapvida Assistência Médica Ltda..
ADVOGADO: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470).
EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO .
EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DO VENCIMENTO DA FATURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98 .
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO BENEFICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
CANCELAMENTO REGULAR .
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 .
Nos termos do art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.656/98, é possível suspender ou rescindir o contrato de prestação de serviços médicos em razão da falta de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2 .
Havendo a notificação prévia do beneficiário acerca da inadimplência, de modo a lhe oportunizar a quitação do débito, e decorrido o prazo estabelecido sem o respectivo adimplemento, o cancelamento unilateral do plano de saúde não configura abuso de direito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - AC: 08074516620198150751, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
No caso em tela, as rés se desincumbiram integralmente de seu ônus probatório.
O documento de Id 105625132 ("Comunicado Elegibilidade") e o de Id 105139406 ("Comprovação da Notificação por e-mail") demonstram o envio de um e-mail em 05 de julho de 2024, informando de maneira clara e detalhada sobre a necessidade de atualização do documento de elegibilidade, com prazo para regularização até 17 de julho de 2024, e com o alerta expresso da possibilidade de cancelamento em 31 de julho de 2024.
A autora, portanto, não foi surpreendida.
Foi-lhe concedida a oportunidade de apresentar a documentação, contestar a exigência ou buscar uma alternativa.
Sua inércia diante de uma notificação formal e regular legitimou o ato subsequente de cancelamento.
V.
Da Inaplicabilidade da Teoria da Supressio e da Prevalência da Legalidade Estrita A autora invoca, como principal argumento de mérito, a teoria da supressio, derivada do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil), sustentando que a inércia das rés por mais de cinco anos em fiscalizar sua elegibilidade teria consolidado a relação contratual.
Tal argumento não pode prevalecer.
Os princípios da boa-fé e da proteção da confiança não são absolutos e não têm o condão de convalidar um negócio jurídico que carece de um de seus elementos essenciais e que se encontra em desacordo com a regulamentação setorial.
A manutenção de um beneficiário inelegível em um plano coletivo representa uma burla ao sistema, pois, na prática, transforma um contrato coletivo, com regras e preços específicos para um grupo definido, em um falso contrato individual.
A exigência de vínculo é matéria de ordem pública que visa proteger a integridade e o mutualismo do grupo segurado.
A atuação das rés, ao realizar a auditoria de sua carteira, representa o cumprimento de um dever regulatório e o exercício regular de um direito.
A passagem do tempo, neste contexto, não gera um direito adquirido à permanência em situação irregular.
Dessa forma, a manutenção do contrato seria uma afronta à legalidade estrita que rege a matéria, não podendo a boa-fé ser invocada para subverter a norma.
VI.
Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Como consequência lógica de todo o exposto, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte das rés.
O cancelamento do plano de saúde da autora foi a medida legítima e regular decorrente da constatação de sua inelegibilidade para o produto contratado, após a devida notificação para que pudesse sanar a pendência.
A conduta das rés se amolda perfeitamente à excludente de ilicitude prevista no Artigo 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados no "exercício regular de um direito reconhecido".
Ausente o ato ilícito, elemento primordial da responsabilidade civil, desmorona a pretensão indenizatória, pois não se preenchem os requisitos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não há, portanto, que se falar em condenação ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no Id 103632405.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Id 101876685).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE de imediato.
Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FREDERICO JURADO FLEURY em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0808203-38.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): VANESSA GARRIDO ALECRIM DE ALMEIDA RÉU(É): UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais (testemunhal, depoimento pessoal, ou outras), justificando de forma concreta e fundamentada sua relevância para a elucidação das questões controvertidas, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 18 de julho de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
18/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 09:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808203-38.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA GARRIDO ALECRIM DE ALMEIDA REU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se pretendem produzir outras modalidades de provas além das já constantes nos autos.
Caso positivo, deverão especificar de forma justificada; 2.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
O eventual silêncio quanto ao solicitado será interpretado como concordância tácita para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, observando-se, contudo, as diretrizes do artigo 12 do referido diploma legal. 4.
Determino, ao cartório, para proceder com cadastro dos advogados informados nas peças de contestação de Id. 105137438 (Para Unimed - advogado José Theophilo Fleury Netto – OAB/SP 10.784 e Frederico Jurado Fleury – OAB/SP 158.997, ambos com escritório à Rua Antônio de Godoy, 3264, São José do Rio Preto) E proceda com o cadastro a empresa G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-83, com sede na Rua da Assembleia, 10, Salas 2001 a 2003, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.011-000.
Além do advogado com habilitação no Id. 105963794 (advogado RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ sob o nº 235.976, e-mail: [email protected]) Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FELIPE DIEGO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 07:25
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837246-82.2021.8.15.2001
Nyedja Maria Freire Soares
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 15:17
Processo nº 0801264-95.2025.8.15.0051
Helena Eduardo
Banco Bradesco
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 14:21
Processo nº 0800318-78.2025.8.15.0551
Maria das Lagrimas Honorio
Advogado: Sabrina Maria Palhano Laureano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 17:23
Processo nº 0000383-60.2009.8.15.0101
Espolio de Plinio Forte Maia
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2022 16:16
Processo nº 0818409-23.2025.8.15.0001
Davi Lucas Gomes da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Wanderson Felipe Gomes da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 08:22