TJPB - 0801090-39.2022.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 20:15
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801090-39.2022.8.15.0521 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Vara Única da comarca de Alagoinha APELANTE: Banco Bradesco S.A. (Adv.
Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A) APELADA: Cícera Domingos da Silva (Adv.
Ewerton Augusto Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO.
ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O apelante sustentou ter indicado, na impugnação, o valor que entendia correto, detalhando os pontos de divergência com os cálculos apresentados pela parte exequente, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento de excesso de execução e restituição da diferença entre o valor depositado em juízo e o montante que considerava devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo apelante observou os requisitos estabelecidos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quanto à alegação de excesso de execução, apta a justificar seu processamento e eventual acolhimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado, ao alegar excesso de execução, a obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme § 5º do mesmo dispositivo. 4.
A mera indicação de valor sem a apresentação de planilha analítica ou especificação dos itens impugnados e dos fundamentos de eventual excesso de execução não supre as exigências legais e processuais. 5.
No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença limitou-se a apresentar um demonstrativo sucinto e a alegar genericamente erro nos cálculos da parte exequente, sem discriminar os pontos de divergência ou demonstrar, de forma analítica, os equívocos supostamente existentes. 6.
A exigência legal objetiva evitar impugnações genéricas e protelatórias, assegurando celeridade e efetividade na execução, sendo correta a rejeição da impugnação quando desatendido o requisito formal exigido para sua admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar de imediato demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2.
A simples indicação de valor, desacompanhada de planilha analítica e da indicação precisa dos erros de cálculo, não atende às exigências legais para o processamento da impugnação por excesso de execução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, 4º e 5º; RITJPB, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alagoinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, proposta em seu desfavor por Cícera Domingos da Silva, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, esclarece que, a sentença que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que não teria apresentado planilha analítica demonstrando o valor correto que entendia devido, merece reforma, pois, afirma que, indicou na própria impugnação o valor que considerava correto, descrevendo detalhadamente os pontos de divergência em relação aos cálculos apresentados pela parte Apelada, não havendo que se falar em rejeição com base na falta de uma planilha específica.
Pugna, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o excesso de execução e, consequentemente, ordenada a restituição do valor de R$ 19.896,85, correspondente à diferença entre o montante depositado a título de garantia de juízo e o valor efetivamente devido à parte autora, R$ 1.872,30.
Embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si ofertada, fundamentando que o ora Apelante não demonstrou onde está o excesso de execução alegado, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse o excesso alegado, “tendo se limitado a fazer uma impugnação genérica, desprovida de qualquer fundamento ou valor probante”.
A questão ventilada pelo Apelante/Executado é a de excesso de execução.
Em caso de alegação de excesso na execução, deverá o impugnante esclarecer, discriminadamente, onde se encontra o excesso, pelos regramentos da impugnação à execução, que se encontram registrados no art. 525, §§ 1º, 4º e 5º do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor se torna incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Compulsando os autos, depreende-se que, com efeito, a impugnação apresentada pelo Apelante/Executado versa precipuamente sobre excesso de execução; contudo, em nenhuma de suas manifestações aponta, ainda que minimamente, no que incide em erro os cálculos da Apelada/Exequente, cingindo-se a apresentar o seu demonstrativo sucinto de cálculos, e a alegar que o valor por aquela apurado encontra-se incorreto.
Assim, não há como se acolher o pleito recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 12:10
Baixa Definitiva
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17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:08
Juntada de despacho
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04/09/2023 09:31
Baixa Definitiva
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04/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/09/2023 19:43
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 23:07
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CICERA DOMINGOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:37
Conhecido o recurso de CICERA DOMINGOS DA SILVA - CPF: *76.***.*36-72 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2023 19:18
Conclusos para despacho
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04/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
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04/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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04/03/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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