TJPB - 0800744-80.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2025 00:13
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 10:51
Expedição de Carta.
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06/08/2025 05:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 08:03
Expedição de Carta.
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10/07/2025 06:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE BIZERRIL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800744-80.2025.8.15.0231 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BIZERRIL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME O ATUAL ENDEREÇO DO PROMOVIDO.
PRAZO DE 05 DIAS.
MAMANGUAPE, 17 de junho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 04:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800744-80.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou pela disponibilização da guia de custas iniciais no valor de R$ 50,00, decorrente da concessão parcial da gratuidade judiciária concedida por decisão de id 110771353.
Entretanto, o sistema não permite inserir o desconto para gerar a guia do valor estipulado (print anexo).
Nesta situação, a expedição da guia demandaria a movimentação de diversos servidores de diferentes setores do TJPB, resultando em dificuldade de acesso à Justiça e em custos mais elevados que o próprio valor das custas iniciais.
Neste contexto, a fim de imprimir celeridade ao feito e em atenção à economia processual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade judiciária para dispensar o recolhimento das custas iniciais, nos termos permitidos pelo art. 98, §5º, do CPC.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pelas custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:35
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:52
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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26/05/2025 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE BIZERRIL - CPF: *33.***.*54-01 (AUTOR)
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15/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE BIZERRIL (*33.***.*54-01).
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15/04/2025 11:19
Outras Decisões
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11/03/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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