TJPB - 0800379-83.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo: 0800379-83.2024.8.15.0191 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O Poder Judiciário, hodiernamente, é instado a apreciar determinadas demandas, cujas quantidades são significativas, porém com nítidos intuitos predatórios.
Em atenção à conjuntura supramencionada, homenageando o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça, além de outras não menos importantes considerações, editou a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual estabeleceu recomendações aos Magistrados e aos Tribunais, objetivando identificar, prevenir e coibir a litigância abusiva, capaz de comprometer a prestação efetiva jurisdicional.
Vejamos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos) A título exemplificativo, o CNJ, no Anexo A, da Resolução acima transcrita, listou as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petiçãoinicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados porsigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.” (grifos nossos) Em decorrência, semelhante Conselho recomendou, exemplificadamente, determinadas medidas judiciais, para fins de obstar as demandas predatórias: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandantequando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.” (grifos nossos) Pois bem.
De pronto, ressalto que eventuais pedidos de antecipação de tutela, somente serão analisados no ato do recebimento da inicial.
Constato, no presente caso, que se aplica a recomendação supracitada, em virtude da existência de um elevado número de demandas ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo partes idênticas/semelhantes.
Há, ainda, indícios de fracionamento de pretensões em múltiplas ações, o que aparenta configurar uma estratégia de litigância que, em vez de atender aos princípios de economia e celeridade processual, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas repetitivas.
No que tange ao ofício determinado no Id.
Num. 94094463, verifico, neste momento, ser desnecessária sua reexpedição, tendo em vista que a parte autora, em suas manifestações posteriores, quedou-se silente quanto ao recebimento da verba em comento, tornando-se, portanto, semelhante aspecto incontroverso.
Em meio ao cenário normativo superveniente exposto e à detecção, por este Juízo, de ajuizamentos exacerbados de demandas por alguns causídicos, mormente, na seara bancária, imprescindíveis são as adoções das medidas a seguir: 1.
INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção do feito, por ausência de interesse de agir: ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, anterior ao ajuizamento da ação, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:12
Outras Decisões
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31/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:27
Processo Desarquivado
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28/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:52
Juntada de Ofício
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07/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 10:13
Juntada de Ofício
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25/07/2024 14:34
Deferido o pedido de
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17/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:14
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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12/03/2024 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *36.***.*13-20 (AUTOR)
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11/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:04
Outras Decisões
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21/02/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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