TJPB - 0809746-48.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:20
Outras Decisões
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18/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809746-48.2024.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:18
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 16:58
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:58
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 14/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:36
Outras Decisões
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11/02/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 08:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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19/01/2025 14:31
Determinada diligência
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15/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:38
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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30/10/2024 09:45
Juntada de tomada de termo
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29/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 07:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 08:03
Expedição de Carta.
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08/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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02/10/2024 10:24
Determinada diligência
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02/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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29/09/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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