TJPB - 0803047-27.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0803047-27.2024.8.15.0191 RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos(Juiz Convocado) ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade APELANTE: FRANCISCO CIPRIANO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
AFRONTA AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Cipriano dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco.
O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na alegação de uso abusivo do direito de ação, por ajuizamento de demandas fracionadas contra a mesma parte, sem, contudo, oportunizar ao autor a possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da petição inicial sem prévia intimação do autor para emenda; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada diante da inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emenda ou complementação da petição inicial quando identificados vícios ou irregularidades, antes do indeferimento da inicial.
O art. 10 do CPC consagra o princípio da não-surpresa, vedando a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes.
O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda constitui error in procedendo e cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.
O respeito ao contraditório e ao devido processo legal exige a observância do procedimento previsto na legislação processual, sob pena de nulidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O juiz deve intimar o autor para emendar a petição inicial quando identificar vícios ou irregularidades, antes de indeferi-la, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda afronta os arts. 10 e 321 do CPC e caracteriza decisão - surpresa, vedada pelo ordenamento processual.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO, assim decidiu: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.” Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, na medida em que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, conforme impõe o art. 321 do CPC.
No mérito, argumenta que a decisão recorrida mostra-se com fundamentação genérica, desprovida de individualização, e que a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi indevida e descontextualizada.
Alfim, pugna pela retomada do regular prosseguimento da demanda.
Contrarrazoando, pugna o apelado pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1012, caput, e 1013).
A sentença deve ser anulada! Compulsando os autos, observo que o Juízo singular, sem prévia intimação do autor, extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo, que, em que “pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico.
Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa.” Na hipótese, cumpre-nos rememorar o disposto nos arts. 10 e 321 do CPC: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [...] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como sabido, os arts. 319 e 320 do CPC, acima referidos, estabelecem os requisitos da petição inicial, sem os quais a ação proposta não pode ter regular seguimento.
Ocorre que, como prescrito no art. 321 do CPC, o Juízo, ao verificar a deficiência exordial, possui o dever processual de explicitar concretamente os vícios identificados e intimar o demandante para corrigir ou completar a petição inaugural, antes de indeferi-la.
Há, portanto, cogente itinerário procedimental, extraído do determinado nos arts. 10 e 321, ambos do CPC: evidenciados defeitos ou irregularidades, deve o Juízo intimar a parte para efetuar as correções necessárias à adequada tramitação do feito, descabendo-lhe, dessa forma, encerrar o andamento da marcha processual sem antes oportunizar à parte a possibilidade de superação dos vícios identificados.
Somam-se precedentes, desta Corte de Justiça e de outros Tribunais estaduais, nesse mesmo sentido: [...] 3.
A jurisprudência do STJ, ao revés do sustentado na decisão a quo, reclama obediência ao art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015, mesmo quando o vício é reconhecido nas instâncias superiores, inclusive em Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no REsp 921.086/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 14/6/2007; REsp 912.790/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ 19/4/2007; AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/3/2007; REsp 425.140/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006; REsp 114.092/SP, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19/2/1998, DJ 04/5/1998. [...] (TJPB - AC 0802238-65.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025). [...] A sentença recorrida configura decisão surpresa, uma vez que o magistrado extinguiu o processo sem oportunizar à parte autora manifestação prévia acerca da matéria de litispendência, violando os arts. 10 e 933, caput, do CPC.
A nulidade da decisão decorre da necessidade de garantir às partes a efetiva participação no processo, em observância às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP. [...] (TJPB - AC 0802014-04.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025). [...] Caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor a emende.
Caso haja o descumprimento da diligência, o magistrado deverá indeferir a inicial.
No presente feito, o juízo a quo não concedeu à requerente a possibilidade de emenda à inicial antes do indeferimento da mesma. [...] (TJMS; AC 0801251-19.2024.8.12.0018; Paranaíba; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 16/10/2024). [...] 2.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor e Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. 3.
Deve o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, alertando sobre o dever de cooperação insculpido no art. 6º, CPC/2015.
Apenas no caso de descumprimento pela parte é que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, IV, do CPC/2015. [...] (TJRS - AC 5056482-54.2019.8.21.0001; Porto Alegre; 23ª Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 23/04/2024; DJERS 30/04/2024).
O indeferimento da petição inicial promovido pelo Juízo singular, ao ser realizado sem prévia intimação do demandante, importa em error in procedendo, por afronta ao postulado da não- surpresa, bem como ao disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, merecendo, portanto, acolhimento a tese recursal.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular sentença, com o retorno dos autos aos juízo de origem para os fins cabíveis.
Sem condenação por sucumbência processual. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO CIPRIANO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*93-15 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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