TJPB - 0818604-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818604-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora reclama contra empréstimo(s) consignado(s) que nega ter contratado.
Em sua contestação, a parte promovida alega a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi firmado através de caixa eletrônico.
A lide versa sobre a contratação de empréstimo que a parte autora nega ter realizado, portanto, a análise dos fatos não depende de prova oral, mas documental, consubstanciada no contrato do referido negócio e da anuência do consumidor.
Nesses termos, não vislumbro relevância nem necessidade da oitiva do promovente, afinal, o autor se limitaria a reproduzir em audiência a narrativa já descrita na inicial.
Por essas razões, INDEFIRO a designação de audiência de instrução, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o dossiê de contratação e microfilmagens/imagens que comprovem que o autor realizou a contratação reclamada, utilizando seu cartão de crédito, no terminal de autoatendimento do banco.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 08:26
Expedição de Carta.
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01/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *53.***.*57-94 (AUTOR).
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25/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818604-08.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
A ação necesita de emenda em sua instrução.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos. É o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês, fornecido pelo INSS, e especifica o valor do benefício e dos descontos.
Além disso, a parte promovente deverá informar de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Ressalto que a resposta exige a informação escrita, no conteúdo da petição de resposta, de forma objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Por fim, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos de suas contas correntes desde os três meses anteriores ao primeiro desconto questionado até os três meses seguintes, de forma a demonstrar se recebeu, ou não, o valor do contrato de empréstimo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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