TJPB - 0809629-73.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0809629-73.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MANOEL CESARIO GOMES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL.
Em síntese, alega a parte autora que a parte Promovida, sob o pretexto de oferecer um empréstimo consignado, transmudou ilegalmente o contrato para um financiamento de bens duráveis, sem qualquer anuência da parte Promovente.
Alega ainda que esta mudança no nome do contrato extrapolou a margem de empréstimo consignado da parte autora.
Assim, requereu a declaração de invalidade do contrato, declaração de ilegalidade dos descontos, que a promovida se abstenha de descontar os valores ilegais, e subsidiariamente, limitar os descontos a 30%.
Requereu ainda restituição em dobro e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, conforme ID 106826085.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando preliminarmente impugnação à justiça gratuita, necessidade de extinção do processo em razão de os contratos serem celebrados com instituições distintas.
No mérito requereu a improcedência da ação.
Audiência una realizada onde não foi possível acordo e as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Das preliminares.
Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, postergo a apreciação da impugnação de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Quanto a alegação de extinção do processo em razão de impossibilidade de reunião dos contratos, alegando que a parte autora alega superendividamento, entendo que não merece prosperar, uma vez que tal alegação não tem qualquer semelhança com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Primeiramente, em relação à certidão NUMOPEDE, verifico que, embora sejam as mesmas partes, o contrato/objeto da demanda é diferente, sendo um sobre cartão de crédito e outro sobre bens duráveis.
Assim, apesar da recomendação do CNJ de reunião das ações, verifico que elas se encontram na mesma fase processual (concluso para julgamento), razão pela qual, a fim de evitar maiores prejuízos e demora, analisarei em conjunto.
Portanto, determino a conexão deste processo com o processo de nº 0809627-06.2024.8.15.0181, e passarei à análise conjunta dos dois processos.
Pois bem.
Em apertada síntese, a parte autora alega que o contrato entabulado entre as partes foi realizado de forma simulada, uma vez que a parte autora pensava estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade foi contratado financiamento de bens duráveis.
Sabe-se que o contrato de bens duráveis é legal.
No entanto, no caso dos autos não restou demonstrado o financiamento de qualquer bem que ensejasse contrato sob referida denominação.
Ao reverso, o Banco promovido, na tentativa de demonstrar a legalidade da consignação, apresentou contratos de empréstimos consignados.
Ocorre que, não obstante as alegações do autor no sentido de que o banco réu se utilizou de manobra ilícita para burlar a margem consignável, não ficou demonstrado nos autos que a mera troca da nomenclatura do contrato tenha ensejado qualquer desvantagem ao autor.
Em minuciosa consulta à Lei Federal 10.820/2003 e ao Decreto Estadual 32.554/2011, é possível concluir que o financiamento de bens duráveis e o empréstimo consignado comprometem a mesma margem legal, não havendo limitação específica para cada um dos referidos tipos de contrato.
Vejamos: Lei Federal 10.820/2003 Art. 1º (…) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).
Grifei Decreto Estadual 32.554/2011 Art. 3º – Para fins deste Decreto, consideram-se: (…) II – Consignações facultativas: (...) e) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central.
Grifei Assim, em que pese o financiamento de bens duráveis possuir taxas e prazos diferenciados, não vislumbro margem específica para esse tipo de contrato quando consignado.
Isso significa, em resumo, que os contratos denominados “Empréstimo Consignado” e “Bens Duráveis” possuem o mesmo grau de comprometimento da margem consignável, não havendo qualquer benefício ao banco réu na ação de inserir “Bens Duráveis” quando deveria ser “Empréstimo Consignado”.
Diante de tais observações, concluo que a conduta do banco se configura tão somente como uma falha, que ocorreu desprovida do intento de burlar a margem consignável, como aduz o autor.
Ademais, importante ressaltar que o art. 373, I, CPC, dispõe que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, incumbiria ao autor apontar qual dispositivo legal não foi obedecido pelo promovido, mas não o fez.
Doutro norte, não acolho o pedido de invalidade do contrato firmado entre as partes. É que em análise ao documento id 108977637 não vislumbro vícios capazes de embasar a nulidade da avença; o documento preenche os requisitos legais, não se podendo cogitar sua invalidez.
Ressalto que a mera falha quanto à nomenclatura do contrato quando da consignação não é hábil para embasar a ilegalidade da contratação.
De igual forma, ausentes indícios de que o autor tenha sido induzido a erro como alega.
O autor é servidor público, supondo-se ser pessoa com, no mínimo, razoável grau de instrução, não havendo nos autos qualquer demonstração de incapacidade de ler e entender os termos dos contratos que, por sinal, continham todas as nuances.
Somado a isto, a cobrança vem sendo realizada nos moldes contratados.
Por consequência, os descontos deles decorrentes também são devidos e, assim, não há que se falar em devolução dos valores cobrados.
Não é demais pontuar que há contrato de empréstimo legítimo entre as partes, sendo de conhecimento do autor e contra qual não se insurgiu, vez que sua insurreição se limitou à nominação dos descontos nos seus contracheques.
Não se pode confundir: houve falha do banco na nominação da cobrança, mas esta não é indevida, eis que embasada em contrato hígido, devendo, portanto, permanecer.
No que pertine à alegação de ilegalidade na conduta do promovido, eis que já estava extrapolada sua margem consignável e, portanto, não poderia formalizar o contrato, no bojo destes autos não há comprovação de tal assertiva. É que o autor possui várias consignações e, assim, à míngua dos contratos firmados com as outras instituições financeiras, não é possível averiguar quais delas foram precedentes nos créditos e qual(is) não observou(aram) o limite legal consignável.
Portanto, não se pode imputar ao banco demandado a referida ilegalidade.
Pelas mesmas razões, mesmo na hipótese de procedência desta ação, não seria possível qualquer determinação para readequar a margem consignável do autor ante a pluralidade de consignações existentes e da ausência dos contratos realizados com as outras instituições financeiras.
Quanto aos danos morais, os fatos narrados não afligem a parte autora nos seus direitos da personalidade.
Como dito em linhas anteriores, a dívida era existente e de conhecimento do autor que, inclusive, se beneficiou à época com os valores contratados.
Repita-se: a dívida é existente e sua cobrança é devida.
Portanto, não vislumbro que a falha perpetrada pelo banco promovido tenha causado qualquer prejuízo ao autor, eis que apenas está sendo cobrado o que é devido.
Por fim, observo que nos autos há fortes indícios de alto comprometimento financeiro do promovente.
Ocorre que, não obstante a alegação de que foi a conduta do réu que ensejou insegurança à subsistência do autor, pelas múltiplas consignações existentes é possível presumir que seu endividamento severo não se deve exclusivamente à conduta do banco réu, mas sim a um pequeno desequilíbrio financeiro que pode acometer qualquer pessoa nos dias hodiernos.
Em face de tal cenário, impera consignar a existência de ação própria, regida pela Lei n.º 14.181/2021, com vistas a resgatar a saúde financeira de pessoas físicas, não sendo esta ação a via adequada para tal fim.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Defiro o pedido do demandado para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente em nome da advogada Dra.
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43804, sob pena de nulidade.
Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
Após o trânsito em julgado, por consequência do reconhecimento da falha do banco, de ofício, requisite-se à fonte pagadora a qual está vinculado o autor para, na qualidade de colaborador, realizar a retificação da nomenclatura do contrato, substituindo o termo “Banco Máxima – bens duráveis” por “Banco Máxima – Empréstimo consignado”, e que, no prazo de 05(cinco) dias, noticie o cumprimento, ou a impossibilidade de fazê-lo.
Faça-se constar no expediente que a determinação não foi endereçada à instituição financeira, uma vez que a margem consignável do servidor já está extrapolada, o que a impede de dar cumprimento à determinação.
Havendo notícias da retificação, arquive-se.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
GUARABIRA-PB, data do registro homologatório.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
27/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
18/03/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
03/02/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/12/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800014-24.2025.8.15.0731
Carlos Henrique Martins
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 14:45
Processo nº 0800393-21.2025.8.15.0001
Robson Marinho Vederal
Jailson de Santana Silva - ME
Advogado: Raquel de Arruda Campos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 15:40
Processo nº 0800332-61.2025.8.15.0131
Jesse de Souza Jeronimo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Erica Emanoelly Maciel Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 18:26
Processo nº 0831854-64.2021.8.15.2001
Celiane Lucia de Araujo
Jose Reinaldo Correia
Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 17:34
Processo nº 0803597-56.2021.8.15.0731
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Valdir Ferreira da Silva
Advogado: Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2022 21:22