TJPB - 0806109-42.2023.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA INOCENCIO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806109-42.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA INOCENCIO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
A teor do que dispõe o art. 59, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 2.
Havendo novação da dívida em razão da homologação do plano de recuperação judicial, outro não deve ser o caminho a ser trilhado por este juízo a não ser o da extinção do processo, por perda superveniente do objeto. 3.
Extinção da execução.
Vistos etc.
BRUNO PEREIRA INOCENCIO, advogando em causa própria, ingressou em Juízo com a presente Ação Indenizatória em face da 123 Viagens e Turismo Ltda, sob os argumentos contidos na inicial.
A ação judicial teve seu regular curso e instrução processual culminando na sentença de procedência parcial do pedido indenizatória.
Ocorre que no decorrer da fase de conhecimento, a executada requereu recuperação judicial perante à Justiça Mineira, havendo o deferimento do processamento da recuperação judicial em 19.09.2023 e, consequente suspensão de todas as demandas líquidas e executivas em face da empresa executada. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, tendo em vista que a parte credora concordou com a insurgência do devedor, acolho a impugnação ao pedido de execução para declarar que o valor devido pelo executado ao exequente é no importe de R$ 4.932,90(quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos). É cediço que a empresa executada entrou em processo de recuperação judicial em meados de 2023 e, em 19.09.2023, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, homologou o plano de recuperação e soerguimento da executada nos autos da ação de n.º 5194147-26.2023.813.0024 operando-se, dessa forma, a novação de todos os débitos da recuperanda, consoante art. 59, da Lei 11.101/2005 e entendimento do STJ: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
DIREITO EMPRESARIAL.
VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES À DETERMINAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR MAIORIA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. (...) Isso porque a "novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005.
Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).
Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1.326.888-RS, Quarta Turma, DJe 5/5/2014).
No mesmo sentido: REsp 1.260.301-DF, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. (...).
REsp 1.532.943-MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva.
Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
REsp 1.260.301-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
Assim, percebe-se que o crédito da parte exequente, originado nos presentes autos, foi novado com a recuperação judicial, ou seja, transformou noutro crédito não mais sujeito à competência desse juízo e, portanto, diante de tais fatos entendo que houve perda superveniente do objeto, o que não implica em perda do direito ao crédito, porém, deve a parte exequente habilitar seus créditos perante o juízo universal da recuperação e falência.
A falência é o concurso universal de credores, procedimento pelo qual se busca garantir uma igualdade (material), regrada pela lei, entre os credores, impedindo que o devedor em dificuldades privilegie alguns credores em detrimento de outros, ou que privilegie quem menos precisa (grandes credores) em prejuízo, por exemplo, dos trabalhadores.
Por isso falamos que na falência e recuperação judicial deve prevalecer o princípio da par condictio creditorum.
Evidenciando-se, portanto, a perda superveniente do objeto impõe-se a imediata extinção do processo devendo a parte credora habilitar seu respectivo crédito junto ao juízo universal da falência e recuperação.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para declarar que o valor devido pelo executado ao exequente é no importe de R$ 4.932,90(quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos.
Ademais, considerando tudo o mais que dos autos consta, com esteio na norma insculpida no art. 924, III, do Código de Processo Civil de 2015, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto em razão da homologação do pedido de recuperação judicial pelo juízo universal da recuperação, nos autos do processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a escrivania providencie a expedição de certidão de inteiro teor de crédito em favor da parte promovente, a fim de que a mesma possa habilitá-lo perante o juízo universal da recuperação (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024), intimando-o em seguida para tomar ciência de que o documento está a sua disposição.
Ultimados os cumprimentos acima, e desde que não haja mais objetivos, arquive-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:13
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 10:13
Julgada procedente a impugnação à execução de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 20:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:22
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA INOCENCIO em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA INOCENCIO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/03/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
-
24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:18
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815213-35.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Espedito Ronaldo de Sousa
Advogado: Paulo Juan Almeida Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2020 21:11
Processo nº 0815213-35.2020.8.15.2001
Espedito Ronaldo de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Felipe de Moraes Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 09:10
Processo nº 0812592-38.2024.8.15.0251
Marilene Ferreira Campos
Paraiba Previdencia
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 07:43
Processo nº 0809934-75.2023.8.15.0251
Flaviana Xavier Silva Andrade
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 21:41
Processo nº 0814413-31.2025.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Cleyton Manoel Amorim Paixao
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 13:46