TJPB - 0809841-93.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de ALUISIO CAVALCANTI BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:11
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0809841-93.2024.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interpostos, tempestivamente, pelo réu.
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Inocorrência.
Não acolhimento.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES com o fim de que esse Juízo reformule sua decisão (ID. 108788130) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentança, alegando, em síntese, a existência de omissão/obscuridade/contradição na decisão atacada, quanto à exigibilidade das astreintos em cumprimento provisório.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 113732388), rebatendo todos os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela aplicação de multa por seu caráter meramente protelatório. É o breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso porque tempestivo e passo ao seu exame. É sabido que somente são cabíveis Embargos Declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada.
Assim sendo, não há que se falar em cabimento desse recurso quando inexistente quaisquer dessas hipóteses previstas pela norma.
No presente caso, a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, tendo sido analisado ao longo da sua fundamentação não só o pedido formulado pela parte autora, mas toda a matéria posta nos autos, incluindo o cumprimento provisório das astreintes, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
As questões levantadas pelas partes foram levadas em consideração para a formação do convencimento deste magistrado, exposto de forma clara em sua decisão, não havendo o que ser esclarecido.
A argumentação da parte embargante, no sentido de que as astreintes só seriam exigíveis após confirmação em sentença definitiva com trânsito em julgado, não encontra respaldo na jurisprudência atual, que admite a execução provisória das astreintes, condicionando apenas o levantamento ao trânsito em julgado, em conformidade com o disposto no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que os Embargos em exame visam, exclusivamente, à modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O que pretende o embargante é a reformulação da decisão atacada, na qual restaram analisadas todas as questões postas em debate, o que não pode ocorrer em sede de Embargos Declaratórios, tendo em vista que inexiste qualquer omissão ou contradição a ensejar qualquer declaração.
Ora, se a decisão proferida foi contrária às pretensões do embargante, isso não o autoriza à interposição de Embargos de Declaração com o objetivo de modificá-la, devendo manejar o recurso apropriado para tal fim.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que merece acolhimento.
Os presentes embargos, embora conhecidos, demonstram um caráter manifestamente protelatório.
A insistência em querer rediscutir o mérito da matéria, após a sentença que já analisou devidamente a questão central, configura abuso do direito de recorrer e tentativa de retardar o cumprimento da decisão, justificando a aplicação da multa.
Assim, restando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e inexistindo qualquer ponto a ser aclarado ou complementado, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos termos em que foi redigida.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
CABEDELO, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0809841-93.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
A ré opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo em face da sentença de ID. 108788130.
Assim, intime-se a embargada/autora para que, no prazo de lei, apresente sua manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CABEDELO, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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