TJPB - 0803291-15.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:34
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 03:57
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 03:57
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:08
Nomeado perito
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03/06/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*00-03 (AUTOR).
-
03/06/2025 06:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 04:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803291-15.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
S.
RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ajuizada por E.
G.
D.
S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. É inconteste que este Juízo não possui competência para decidir acerca de matéria afeta a registro público.
Dispõe a LOJE: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: [...] IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário; Havendo pedido de concessão do auxílio-doença de natureza acidentária, patente a incompetência absoluta deste Juízo.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, ao passo que DETERMINO a remessa imediata do presente feito ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:30
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2025 13:30
Declarada incompetência
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23/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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