TJPB - 0814428-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO LEITE FERREIRA NETO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814428-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão parcial da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos O cerne da questão gira em torno do pedido de suspensão dos descontos que ultrapassem 30% dos rendimentos brutos para consignações facultativas e 70% para as consignações facultativas e compulsórias consoante legislação Estadual, bem como restituição dos valores outrora deduzidos.
Sobre o caso: A parte autora teve sua aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição concedida pelo E.
TJPB, em dezembro de 2024, nos termos do processo administrativo / PBPREV nº 007582/24 (ID 109446600, Pág 75/78).
Assevera que a Autarquia Previdenciária Estadual procedeu com os cálculos de seus proventos resultando no valor de e R$ 19.626,01, todavia, ao receber o pagamento referente ao mês de janeiro de 2025, foi surpreendido com um valor líquido de R$ 1.357,03.
Argumenta que a PBPREV manteve os mesmos descontos que eram aplicados quando o Autor ainda estava na ativa, mas sua remuneração sofreu uma significativa redução.
Da Análise da ficha financeira do autor, referente ao mês de janeiro de 2025, temos que o valor dos proventos de inativo é de R$ 19.626,01 e os total de descontos R$ 18.268,98 (ID 109446603) Pois bem.
As consignações em folha de pagamento, concedidas aos servidores estaduais, obedecem às normas estabelecidas no Decreto n º 32.554/2011, recentemente alteradas pelo Decreto n º 46.174/2025.
As consignações podem ser compulsórias ou facultativas, nos termos Decreto n º 32.554/2011 em seu Artigo 3º incisos I e II, respectivamente.
Também, no referido Decreto temos que a soma das consignações facultativas em folha de pagamento obedecerá o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos nos termos estabelecidos no inciso I do art.5º.
Registre-se ainda que, nos termos do § 4º do artigo 5º do Decreto n º 32.554/2011 que às consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as consignações facultativas.
O Decreto n º 32.554/2011 impõe o limite de 30% consignações facultativas, in verbis: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses. (...) Todavia a referida Legislação vai além, ao apresentar uma “barreira”, ao determinar suspensão dos descontos das consignações facultativas nos seguintes termos, quando a soma das consignações compulsórias e facultativas ultrapassa o percentual da remuneração, in verbis: Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor: I – Amortização de empréstimos em geral; II - Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito, débito ou cartão benefício; (NR); (Alterado pelo art.8º do Decreto n º 46.174/2025) III – Contribuições sindicais e para associações representativas de classe; IV – Contribuição para planos de pecúlio; V – Contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VI – Contribuição para seguro de vida; VII – Contribuição para planos de saúde; VIII – Pensão Alimentar voluntária. § 1º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem de que este artigo, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante. § 2º O consignante não responderá, em nem uma hipótese, pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata este artigo. § 3º O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido, se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória. § 4º Em caso de ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) de empréstimos compulsórios e facultativos, será utilizado o seguinte critério de ordem: I - empréstimo consignado; II - cartão de crédito; III - bens duráveis; IV - cartão de benefício; V - plano de saúde e odontológico; e VI. - demais descontos facultativos (Acrescentado pelo art.8º do Decreto n º 46.174/2025) Considerando os rendimentos da parte autora referente ao mês de novembro/ 2024 (quando estava em atividade) e janeiro/2025 (quando passou para inatividade) (ID 109446603), verifica-se que houve uma redução dos proventos, contudo, os descontos compulsórios e facultativos permaneceram.
No caso, analisando o dispositivo legal supracitado, temos que as consignações facultativas ultrapassam o limite de 30% e o somatório dos descontos compulsórios e facultativos ultrapassam a barreira legal de 70% (setenta por cento) da remuneração do autor, em completo desacordo com a legislação Estadual.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DESCONTOS 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONTRATANTE.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA PEDIDO SUBSIDIÁRIO .
ORDEM DE LIMITAÇÃO PARA ÓRGÃO PAGADOR.
DESCABIMENTO.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
TEORIA DO RISCO .
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO RECURSAL . 1.
Os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, conforme previsão normativa inserta na Lei estadual nº 16.898/10. 2 .
O disposto na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas.
No caso em comento, o apelado é Policial Militar do Estado de Goiás, devendo a controvérsia recursal ser analisada à luz Lei nº 16 .898/2010 que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos militares do Estado. 3.
Incumbe ao Banco avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação, pois assume o risco e as consequências advindas de sua inabilidade na realização do negócio. 4 .
Considerando a gradação legal e que a fixação dos honorários com base no valor da condenação representaria quantia irrisória, correta a fixação por apreciação equitativa, tal como feito na sentença (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). 5.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5321758-23.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA MARGEM DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE .
RECURSO DESPROVIDO.
Os descontos relativos a empréstimos consignados sobre a folha de pagamento de servidores públicos estaduais devem observar o limite legal estabelecido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios . 2.
O descumprimento desse limite configura cobrança indevida, ensejando a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08502542920218152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/04/2025) Assim, e em que pese o fato superveniente causado com a aposentadoria do autor e sua passagem para a inatividade, tratando-se de verba de natureza alimentar.
Assim, atenta a dignidade da pessoa humana e ao princípio da razoabilidade, além do risco de comprometimento de subsistência do devedor e da sua família, o direito vindicado na inicial tem amparo legal.
Todavia, quanto a imediata devolução dos valores suprimidos, revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências).
Diante disso, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, determinando que a PBPREV suspenda os descontos das consignações facultativas na ordem determinada no Art. 6º até o limite de 30% consoante Art. 5º, I, ambos do Decreto n º 32.554/2011 com as alterações consoante Decreto nº 46.174/2025.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1o grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7o da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9o da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:31
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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23/04/2025 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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