TJPB - 0813208-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 18:15
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de NICOLA SANTORO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:26
Determinado o arquivamento
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07/06/2023 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2023 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813208-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Contudo, na hipótese, com o direito material perseguido com a ação, concernente à situações havidas com atraso de voo internacional, e o fato de que o autor tem profissão fixa, afastam a total hipossuficiência financeira necessária à concessão integral das custas processuais.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 75% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de NICOLA SANTORO em 16/05/2023 23:59.
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30/04/2023 09:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a NICOLA SANTORO - CPF: *51.***.*43-78 (AUTOR)
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25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 12:13
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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