TJPB - 0802907-32.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802907-32.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Estabelecimentos de Ensino].
EXEQUENTE: SALETE CLAUDINO DOS SANTOS.
EXECUTADO: ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Penso que a penhora on line de ativos financeiros do(a) executado(a) deva ser deferida.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o(s) executado(s), apesar de devidamente citado(s), não adimpliu(ram), até o presente momento, o débito.
Por outro lado, o art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Frise-se que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: 1.1 – Em se tratando de execução fiscal, na forma do art. 12, da Lei de Execução Fiscal, INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução, nos moldes do art. 16, da dita Lei; 1.2 – Em se tratando de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do NCPC, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3 – Em se tratando de execução de título extrajudicial, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. 3 – Caso a penhora on line seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SALETE CLAUDINO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 07:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:49
Outras Decisões
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04/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SALETE CLAUDINO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:30
Decretada a revelia
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06/05/2024 07:30
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 09:39
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:29
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/01/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:48
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:22
Recebidos os autos.
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11/12/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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21/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 23:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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