TJPB - 0812536-05.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:13
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812536-05.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega nulidade da citação eletrônica, sustentando ausência de acesso efetivo pela ré.
Sem razão.
Conforme o art. 246, §1º-A, do CPC e a Resolução CNJ nº 455/2022, decorrido o prazo legal de três dias úteis sem acesso voluntário, considera-se aperfeiçoada a citação com o registro de ciência automática no sistema.
No caso, o sistema registrou ciência em 14/04/2025, configurando citação válida.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade e mantenho hígidos os efeitos da revelia anteriormente decretada, prosseguindo-se com a instrução do feito.
Do Deferimento da Prova Pericial Considerando a necessidade de prova técnica para elucidar a origem do defeito alegado no sistema de ar-condicionado do veículo objeto da lide, nomeio como perito judicial o Sr.
Antonio Luiz Leite Neto; Profissão/Área: Avaliador de Bens Móveis/Máquinas, Veículos, Equipamentos, Instalações e Bens Industriais em Geral – Engenheiro Mecânico/Engenharia e Avaliação de Bens; Endereço: Pastor José Ferreira da Silva, 109, apto 405, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-160; Telefone: (83) 99604-8945; Email: [email protected] Fixo os honorários periciais em dois salários mínimos, a ser pago pelo demandado em 10 dias.
O valor fixado, justifica-se diante da escassez de profissional na área de atuação da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º).
Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.
Quesitos complementares: poderão as partes apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, devendo o veículo ser colocado à disposição do perito para exame.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, a contar da entrega do objeto da perícia ao expert.
EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Quesitos do Juízo: a) O veículo examinado apresenta defeito no sistema de ar-condicionado? Em caso positivo, qual a sua natureza e extensão? b) É possível determinar a causa provável do defeito (vício de fabricação, mau uso, desgaste natural ou outro fator)? c) O defeito decorre de falha de fabricação ou de montagem, podendo ser atribuído ao fabricante ou fornecedor? d) O uso do veículo, conforme descrito pela autora, seria compatível com as especificações técnicas e o manual do proprietário? e) O defeito poderia ter sido evitado com manutenção ou cuidados básicos de uso? f) Há elementos que afastem a hipótese de mau uso e confirmem vício de fabricação ou inadequação do produto como bem durável? Intimem-se as partes e o perito, com as advertências legais.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
01/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 03:49
Nomeado perito
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01/09/2025 03:49
Deferido em parte o pedido de PAMELA CAMPOS NUNES - CPF: *00.***.*36-06 (AUTOR)
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16/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de PAMELA CAMPOS NUNES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0812536-05.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Em face da ausência de contestação certificada nos autos, decreto a revelia do promovido.
Todavia, no presente feito não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na peca vestibular, porquanto a causa versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, quando da revelia, sempre se opera o efeito de que contra o revel, que não tenha patrono nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, entretanto, o mesmo poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir.
No mesmo ato, advirta que requerimento genérico, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, será tido por inexistente.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:22
Decretada a revelia
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23/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 08:13
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PAMELA CAMPOS NUNES em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:23
Determinada diligência
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31/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAMELA CAMPOS NUNES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PAMELA CAMPOS NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:15
Determinada diligência
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12/12/2024 06:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAMELA CAMPOS NUNES - CPF: *00.***.*36-06 (AUTOR)
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAMELA CAMPOS NUNES (*00.***.*36-06).
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10/12/2024 07:44
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 07:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAMELA CAMPOS NUNES - CPF: *00.***.*36-06 (AUTOR)
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08/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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