TJPB - 0800687-90.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 11:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800687-90.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: GIDEAO GUEDES DE LIMA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
DECISÃO Vistos, etc.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Não posso deixar de destacar, de outro lado, que embora o procedimento do juizado especial cível da Justiça Estadual (lei n. 90999/95) seja uma opção ao autor, no caso do juizado especial da Fazenda Pública o rito sumariíssimo é obrigatório, desde que presentes a competência estabelecida nos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009.
No caso dos autos, é induvidosa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que: (a) o pedido é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos; (b) não se trata de causas relacionadas àquelas excluídas do rito especial, conforme art. 2º, incisos I a III, da Lei n. 12.153/2009; (c) trata-se, a princípio, de causa de menor complexidade probatória; e (d) o autor é pessoa física e o réu Município desta comarca.
E é esta competência, segundo o art. 2º, § 4º, da referida lei, é absoluta, de modo que, nesse caso, não cabe ao autor – ou hipoteticamente às partes em conjunto – optar pelo procedimento comum ou o abreviado.
Diante do exposto, recebo a emenda à inicial, e porque manifestou interesse na tramitação do feito no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda, o rito da presente ação observará as disposições da Lei 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Desta feita, determino: 1.
Proceda-se com a correção da autuação; 2.
DESIGNE-SE audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). 3.
CITE-SE, eletronicamente pelo seu procurador, advertindo-o a comparecer à audiência e, não havendo conciliação, poderá de imediato apresentar contestação escrita ou oral e produzir a prova que reputar necessária.
Não comparecendo ao ato ou, a ele comparecendo, não apresentando resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos declarados na exordial, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4.
INTIME-SE o promovente, por seu advogado.
Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC para cumprimento e realização da audiência referida.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Juntada de Informações
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27/05/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 11:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/05/2025 08:39
Recebidos os autos.
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27/05/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/05/2025 14:38
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU) e MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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26/05/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:31
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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