TJPB - 0835370-29.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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21/06/2025 22:11
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0835370-29.2020.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELTON JONH SANTANA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: JOSE VITORIA DOS SANTOS SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública – Ausência de impulso efetivo – Extinção. – Quando os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Arrolamento Comum ajuizado por HELTON JONH SANTANA DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, referente ao patrimônio deixado pelo falecimento de JOSÉ VITORIA DOS SANTOS, ocorrido em 23 de novembro de 2018.
Na exordial, o requerente se apresentou como filho do falecido e indicou como herdeiros a companheira/meeira MARIA DO CARMO FREIRE DOS SANTOS e a filha MONALIZA VITORIA FREIRE DOS SANTOS).
Por meio do Despacho de ID 32423297, HELTON JONH SANTANA DE SOUZA SANTOS foi nomeado inventariante, sendo intimado para assinar o termo de compromisso e, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observando o art. 620 do Código de Processo Civil (CPC), juntando certidão de registro do imóvel, certidão negativa de testamento e habilitação dos demais herdeiros.
O inventariante assinou o termo de compromisso (ID 34824976), mas não apresentou as primeiras declarações no prazo legal, o que levou à expedição de Mandado de Intimação pessoal (ID 36076604).
Contudo, a diligência restou infrutífera (ID 36438037).
Apesar da dificuldade de localização, o inventariante apresentou Petição em 16/07/2021 (ID 45875600) com as "Primeiras Declarações", listando dois imóveis com valor total de R$ 500.000,00 e indicando a meeira Maria do Carmo e o herdeiro Helton Jonh, mas não incluindo Monaliza na seção de herdeiros nesta versão.
A Decisão de ID 49902807, de 14/10/2021, dentre outras determinações, ordenou, ainda, que o inventariante retificasse as primeiras declarações do ID 45875600.
Ato Ordinatório (ID 72504604) intimando o inventariante para cumprir integralmente a Decisão de ID 49902807 em 5 dias, sob pena de remoção/extinção.
Em resposta, o inventariante apresentou novas "Primeiras Declarações" (ID 73299679), contudo, as determinações da Decisão ID 49902807 não foram integralmente cumpridas.
Novo Ato Ordinatório (ID 78935871) reiterou a intimação do inventariante para cumprir integralmente a Decisão ID 49902807 em 5 dias, sob pena de remoção/extinção.
O inventariante pediu dilação de prazo (ID 79921851), mas o cumprimento integral não ocorreu.
Diante da persistente inércia e do cumprimento insatisfatório, Ato Ordinatório (ID 90508291) determinou a intimação pessoal do inventariante para manifestar interesse e cumprir integralmente as determinações pendentes em 5 dias, sob pena de remoção/extinção.
O Mandado de Intimação pessoal foi expedido para o endereço inicial do inventariante e, mais uma vez, a diligência foi infrutífera (ID 92419277).
Ato Ordinatório (ID 100529754) para intimar pessoalmente os herdeiros para manifestarem interesse no processo e no encargo de inventariante em 5 dias, sob pena de extinção.
Mandado de Intimação pessoal para MARIA DO CARMO FREIRE DOS SANTOS foi expedido, todavia, a diligência foi frustrada, pois o Oficial de Justiça certificou (ID 101022772) que, segundo informação de um vizinho, Maria do Carmo faleceu há cerca de 1 ano.
Mandado de Intimação pessoal para MONALIZA VITORA FREIRE DOS SANTOS (ID 104315001) foi expedido para o endereço informado anteriormente (ID 73352338).
A diligência também foi infrutífera, com o Oficial de Justiça certificando (ID 105463433, 16/12/2024) que não conseguiu localizar Monaliza no endereço.
Diante da impossibilidade de intimar o inventariante e os demais herdeiros, e da informação do óbito de uma das herdeiras (Maria do Carmo), foi expedido Ato Ordinatório (ID 112455516) intimando a Fazenda Pública Estadual para, em 5 dias, manifestar interesse e indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo, sob pena de extinção.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se (ID 112511202), declarando interesse na arrecadação do ITCMD, mas esclarecendo expressamente que não dispõe de pessoas para indicar como inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção sem resolução de mérito.
Com efeito, a tentativa de intimação dos interessados, para manifestar interesse no regular andamento da ação, restou frustrada diante da não localização do inventariante e dos herdeiros, associado à informação de possível óbito da viúva/meeira.
Frise-se que, embora frustrada sua intimação por não serem localizados no endereço fornecido nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com esse comportamento, o inventariante demonstrou total falta de interesse no prosseguimento do feito, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar indefinidamente aguardando que um dia, a parte decida impulsionar o processo.
Ressalte-se, de outro lado, que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, mas também deste juízo sucessório, pois, além da falta de pessoa qualificada para o encargo, certamente esta teria dificuldade para administrar o espólio até o desfecho da ação.
Vale lembrar que a Lei nº 11.441/2007 coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, cabendo aos herdeiros demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo-se a cobrança pela via processual adequada.
Assim, a extinção é imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:35
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 08:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:03
Desentranhado o documento
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13/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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16/12/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 05:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:45
Juntada de provimento correcional
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17/05/2023 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 07:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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14/10/2021 18:10
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
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06/10/2021 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 17:44
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:28
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2021 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2020 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2020 13:33
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 13:27
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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28/09/2020 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:04
Juntada de termo de compromisso
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10/08/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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