TJPB - 0800273-38.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA Processo: 0800273-38.2023.8.15.0521 S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário.
Cumprimento integral da obrigação.
Extinção da execução. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
José Francisco da Silva, já qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais em face do/a Banco Mercantil do Brasil S/A, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, apos a prolação da sentença de mérito, teve início a execução.
Não havendo pagamento voluntário e integral do saldo remanescente foi realizada a penhora, via Sisbajud, da quantia necessária para o adimplemento da obrigação.
Após a constrição a parte executada foi intimada, porém, se manifestou sobre a ordem de indisponibilidade, concordando com os valores devidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi penhora via Sisbajud e a parte executada, mesmo intimada para se manifestar sobre a ordem de indisponibilidade, manteve-se inerte, portanto, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pela causídica da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Convertida a indisponibilidade em penhora (id n.º).
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas Pagas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinha, PB: data e assinatura eletrônicas.
José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800273-38.2023.8.15.0521.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Empréstimo consignado].
AUTOR: [JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE - CPF: *38.***.*24-99 (ADVOGADO), JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *13.***.*32-34 (EXEQUENTE), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXECUTADO), RONALDO FRAIHA FILHO - CPF: *96.***.*58-86 (ADVOGADO), PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS - CPF: *54.***.*76-03 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias. -
27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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20/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *13.***.*32-34 (AUTOR).
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01/03/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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