TJPB - 0824110-33.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0824110-33.2023.8.15.0001 REQUERENTE: SERGIO DE FARIA LOPES REQUERIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, junto recibo de cumprimento do Alvará expedido, intimo a parte para ciência e arquivo os presentes autos.
Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de informação
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07/08/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 06/08/2025 23:59.
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO DE FARIA LOPES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0824110-33.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: SERGIO DE FARIA LOPES EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA em face de SERGIO DE FARIA LOPES, sob as alegação de que, considerando que a parte autora requereu a renúncia dos valores que ultrapassassem o teto para fazer jus ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, deve-se reconhecer como correto o valor total de 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), sem direito a condenação em honorários sucumbenciais.
A parte impugnada apresentou resposta no id. 111546122, refutando os argumentos da UEPB. É o breve relato.
DECIDO.
A UEPB alega que o Superior Tribunal de Justiça – STJ recentemente fixou a jurisprudência fixando que, em caso de RPV, quando ocorre a renúncia para enquadramento no seu valor limite, o ato de disposição engloba todo o valor excedente ao teto (principal mais honorários), de modo que desaparece o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais.
Não lhe assiste razão.
O precedente citado pela UEPB trata da não condenação em honorários em execução não embargada contra a Fazenda Pública.
Assim, refere-se à fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, e não aos já fixados na fase de conhecimento.
No caso dos autos, a renúncia à parcela do crédito principal, para que este não ultrapasse o teto previsto para expedição de RPV, não engloba o valor devido a título de honorários advocatícios, direito autônomo do advogado.
A renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência brasileira: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RENÚNCIAPELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCLUSÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
ART. 23 DALEI 8.906/94.
DISPENSA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃOEXPRESSA DO ADVOGADO. 1.
O recorrente sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios. 2.
O acórdão estadual consignou que o pedido de renúncia deduzida pela parte autora não alcança os honorários advocatícios, pois, além de a renúncia não conter qualquer menção à verba honorária, não há, nos autos, declaração do advogado abdicando desse seu direito subjetivo. 3.
A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso,apenas ele pode dela dispor.
Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação.
Precedentes: AgRg no REsp1.209.884/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; REsp 898.316/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/9/2008.4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1178558 MG 2010/0021729-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - ARTIGO 100, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INTERFEREM NA RENÚNCIA DA PARTE EXCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - A renúncia à parcela do crédito principal, para que este não ultrapasse o teto previdenciário do INSS, com vistas à expedição de RPV, não engloba o valor devido a título de honorários advocatícios, direito autônomo do advogado, e aos encargos da mora, decorrentes do inadimplemento da executada. (TJ-MG - AI: 45772331320208130000 Araguari, Relator: Des.(a) Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Os honorários contratuais, por sua vez, devem ser calculados sobre o valor do crédito principal após a renúncia para fins de expedição de RPV, já que incidem sobre o efetivo proveito econômico do contratante, como regularmente requereu a exequente.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
RENÚNCIA PARA PAGAMENTO POR MEIO DE RPV.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.
A expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais apenas não é admitida quando o principal for pago por meio de precatório.
Tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. 3.
No caso, não há como acolher a pretensão do agravante no sentido de, primeiro, deduzir do crédito principal o valor correspondente ao percentual relativo aos honorários contratuais, e só então renunciar ao excedente ao teto das RPV's (60 salários mínimos) sobre o restante. (TRF-4 - AG: 50137240220214040000 5013724-02.2021.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) ANTE O EXPOSTO, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de id. 106416426.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer em 60 dias, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09, sob pena de sequestro de numerário.
Efetivado o pagamento da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando para recebimento e, inexistindo pendência, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:20
Juntada de RPV
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26/05/2025 11:20
Juntada de RPV
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26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/05/2025 07:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:46
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO DE FARIA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO DE FARIA LOPES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2023 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/11/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:13
Juntada de Informações
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09/09/2023 17:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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