TJPB - 0804007-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0804007-48.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da decisão proferida no AI nº 0800639-53.2025.8.15.9010 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Determino o prosseguimento do feito.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
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01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804007-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Isso porque, faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, pode-se afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da insuficiência, e assim, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807) para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
O parágrafo segundo do art. 99 do CPC preceitua: Art. 99 - (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Daniel Amorim Assumpção Neves apresenta as seguintes considerações a respeito do dispositivo legal sobredito: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (...) (Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159).
No caso vertente, apesar de devidamente intimado para cumprimento do despacho de ID 113271465, para comprovação de sua hipossuficiência, a parte promovida se quedou inerte.
Assim, tendo em vista o decurso de prazo in albis, indefiro o pedido de gratuidade judicial requerido pelo promovido.
Decorrido prazo de recurso voluntário, retornemos autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO VICENTE DOS SANTOS - CPF: *50.***.*53-82 (REU).
-
26/06/2025 19:06
Indeferido o pedido de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS - CPF: *50.***.*53-82 (REU)
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26/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0804007-48.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
O promovido, em contestação, requereu a gratuidade judicial.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte provida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos.
P.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:38
Determinada diligência
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23/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:56
Determinada diligência
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28/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:31
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:38
Determinada diligência
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13/03/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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01/03/2025 05:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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29/01/2025 11:15
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 11:15
Determinada diligência
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28/01/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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