TJPB - 0800625-43.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de RJ DE SOUZA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:36
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia MONITÓRIA (40) 0800625-43.2025.8.15.0321 [Compra e Venda] AUTOR: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA REU: RJ DE SOUZA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
Composição extrajudicial.
Direito patrimonial disponível.
Homologação.
Comprovado o acordo entabulado entre as partes, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo.
RELATÓRIO VISTOS ETC.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS SLU em desfavor de ROOSEVELTE JOSÉ DE SOUZA – RJ DE SOUZA LTDA, pelas razões já declinadas na petição inicial.
Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença.
Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 112920537, devendo, portanto, ser homologado.
CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do id Num. 112920537 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas processuais já quitadas.
Honorários advocatícios acordados entre as partes.
A ação ficará suspensa até o cumprimento integral do acordo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
26/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/05/2025 08:17
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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