TJPB - 0811979-78.2016.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811979-78.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o requerimento apresentado pela parte ao ID 82840762, quanto à necessidade de complementação do valor dos honorários sucumbenciais, verifico que assiste razão à parte.
Conforme os cálculos apresentados pela BSA CONSTRUÇÕES LTDA -ME, os honorários de sucumbência foram calculados no percentual de 5%, quando a decisão proferida nos autos condenou ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação.
Diante disso: 1) Expeçam-se os respectivos alvarás para liberação de valores em favor da parte e do seu causídico, considerando os dados bancários e os valores correspondentes a cada um. 2) Ato contínuo, intime-se o promovido para completar o depósito referente aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 303,16 (trezentos e três reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811979-78.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81362487 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811979-78.2016.8.15.2003 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos (id73697412) TRANSITOU EM 03/10/2023, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811979-78.2016.8.15.2003 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO LIMA INACIO REU: B S A CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL. ÚNICO VÍCIO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO AO REPARO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Paulo Lima Inácio em face de BSA CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a peça vestibular que o autor adquiriu um imóvel junto a empresa ré, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no bairro de Gramame, nesta Capital.
Contudo, assevera que já no primeiro ano residindo no bem, observou rachaduras, infiltrações, piso arranhado, entre outros problemas.
Contudo, tendo procurado a empresa demandada para solucionar os vícios encontrados, não obteve êxito.
Diante disso, vem em Juízo requerer a procedência da demanda, com a reparação dos problemas apresentados no imóvel e, ainda, danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 36265529.
Em síntese, afirma a demandada que cabia ao autor demonstrar que os vícios apontados decorrem do serviço prestado pela construtora e não pelo mau uso.
Assim, argumenta que “(…)embora existentes os vícios, não há, nos autos, qualquer elemento que permita aferir a sua causa, tampouco se esta é anterior ao negócio celebrado entre as partes, a afastar a caracterização daqueles como redibitórios”.
Assevera, ainda, a ausência de ato ilícito e, por consequência, ausentes os danos morais na espécie.
Impugnação à Contestação apresentada ao Id 37141350.
Realizada perícia no imóvel, o laudo foi juntado aos autos ao Id 57707810, tendo as partes se manifestado sobre as conclusões do expert aos Ids 58850877 e 59709173. É o relatório.
Passo a decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.
As provas documentais e pericial, produzidas na instrução, são suficientes à solução da controvérsia.
Então vejamos.
A parte autora, em sua inicial, aponta problemas estruturais em seu imóvel, constatados após um ano morando na residência, argumentando que tais vícios são decorrentes da má prestação de serviço pela empresa ré, requerendo, assim, que os reparos sejam realizadas pela demandada, além de danos morais.
Os vícios verificados no imóvel seriam: rachaduras, infiltrações, piso/cerâmica arranhado/quebrado.
Realizada a perícia no imóvel, o expert de maneira bastante clara e objetiva, conseguiu verificar que as infiltrações ocorreram por falhas na instalação da manta asfáltica, aplicada, inclusive, apenas um ano depois da entrega do imóvel.
Logo, restou incontroverso, neste ponto, que as infiltrações ocorridas no imóvel, são decorrentes da má prestação do serviço da empresa promovida, de modo que os reparos necessários deverão ser por ela realizados.
Com efeito, quanto aos demais vícios, restou demonstrado que as falhas supostamente estruturais não possuem relação com a construção do imóvel. É importante, nesse sentir esclarecer ponto que pende sobre as fissuras nas fachadas.
O laudo pericial, quando da avaliação do problema, apontou que:“foram realizados testes de percussão próximo as trincas, que consiste em realizar batidas leves na parede com auxílio de um martelo e através do som emitido, identificar se a camada de revestimento está bem aderida na alvenaria.
O teste de percussão constatou que não há problemas com a cama de reboco que protege a alvenaria e que está firme e bem aderida”.
Diante da não constatação de problemas por meio do teste de percussão, o perito suspeitou que as fissuras poderiam ter sido provocadas por recalque diferencial na edificação, que ocorre quando há um rebaixamento devido ao adensamento do solo sob sua fundação – quando o solo afunda.
Todavia, o laudo novamente aponta que “não foi constatado nenhuma evidência de problemas nos elementos estruturais”.
Segue então o expert: “Não encontrando problema em nenhuma situação comentada acima, apontamos como sendo a causa do dano, a falta ou a má execução do encunhamento ou ligação alvenaria-estrutura”.
Ora, neste ponto, entendo não ser possível concordar com o laudo técnico.
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a não concordância com o perito, não significa, de modo algum, que este magistrado esteja se imiscuindo em área técnica, de competência do expert, muito menos que estamos pondo em cheque e expertise com que o perito conduziu os trabalhos periciais.
A não concordância deste Juízo com este único ponto do laudo pericial resulta do fato de que todos os testes indicaram que a estrutura é firme e bem aderida, não havendo razões que implicasse à execução das obras às fissuras.
O que temos, nesse aspecto, é uma suspeita do profissional, diante da ausência de problemas para a situação comentada.
Sendo, assim, não tendo sido encontrado nenhum problema estrutural, não há como atribuir à promovida o dever de reparar a construção, baseado presunções ou possibilidades.
O dano material, recordamos, não é presumível, mas deve ser cabalmente demonstrado, o que não aconteceu a respeito destes defeitos.
Lado outro, no que tange aos danos morais, entendo que estes restaram comprovados.
O único vício verificado nos autos, correspondentes à atuação da empresa promovida, refere-se à infiltrações no teto, inclusive com buracos nas paredes, o que mostra que além do vazamento, existiram, goteiras no imóvel.
A informação de que a manta asfáltica só foi colocada após 1 (um) ano da entrega do imóvel e, ainda, assim, mesmo com esta, ainda persistiu o problema das infiltrações, revela que a situação existe e perdura por um longo tempo, sendo evidente que a cada período de chuvas as infiltrações podem piorar e, como consignado alhures, considerando os buracos no teto, surgirem as goteiras.
Nesse diapasão, é fato que há lesão à dignidade do autor quando não consegue permanecer em sua residência sem ser afetado pela umidade que causam as infiltrações, assim como o desconforto provocado pelas goteiras e buracos no teto.
Além disso, não se pode deixar de considerar que a empresa sabia da necessidade de cobertura da laje com a manta asfáltica, tanto que o fez, mas apenas um ano depois da entrega do imóvel e, como constatado pelo perito, de maneira errada.
Assim, diante do cenário verificado nos autos, considerando o período de tramitação do feito e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Do Dispositivo Ante todo o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR a BSA CONSTRUÇÕES LTDA – ME a reparar no imóvel do autor os danos decorrentes das infiltrações, ajustando a manta asfáltica, reforçando, se for o caso, a laje e toda a estrutura no interior do imóvel impactada pelas infiltrações e constatada pelo perito, bem como para pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença (Sumula STJ 362), e acrescido de juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação.
Ante o disposto, considerando a sucumbência recíproca, uma vez que em relação aos danos materiais a parte autora decaiu em parte de sua pretensão, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, bem como honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
EM CASO de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Caso seja apresentada APELAÇÃO, após o prazo das Contrarrazões, ENCAMINHE-SE os autos, ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE o autor para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
31/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:23
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:39
Determinada diligência
-
06/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2022 04:42
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 22:12
Determinada diligência
-
25/11/2021 02:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 02:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 01:39
Decorrido prazo de FELIPE ANTOINE GALDINO FERREIRA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:56
Juntada de devolução de mandado
-
21/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2021 22:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 01:20
Decorrido prazo de Felipe Antoine Galdino Ferreira em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2021 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 09:19
Nomeado perito
-
24/02/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 01:15
Decorrido prazo de B S A CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2020 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2020 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2020 23:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª Vara Cível da Capital
-
10/10/2019 15:01
Audiência conciliação realizada para 09/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:04
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2019 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2017 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2017 18:48
Declarada incompetência
-
19/12/2016 11:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815711-97.2021.8.15.2001
D Oxxi Nordeste LTDA - ME
Laboratorio Joseana Josefa &Amp; Rodrigo Car...
Advogado: Uly Trocoli de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2021 11:47
Processo nº 0798309-80.2007.8.15.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luana Roberta Nichols Aires
Advogado: Ricardo Jose Buril de Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0825569-26.2019.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Quartier - Construcao e Incorporacao Ltd...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2019 17:08
Processo nº 0844471-56.2021.8.15.2001
Arthur Melo dos Santos
Jairo Simao da Silva
Advogado: Maria de Fatima de SA Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 21:43
Processo nº 0840327-73.2020.8.15.2001
Ivonete Gomes Cabral
N Claudino &Amp; Cia LTDA
Advogado: George Campos Dourado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2020 12:14