TJPB - 0818234-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818234-29.2025.8.15.0001 AUTOR: ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada para complementar a documentação acostada aos autos para comprovar a sua condição financeira, a requerente quedou-se silente, deixando o prazo decorrer sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo.
No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais.
No caso em tela, a autora foi regularmente intimada para complementar a emendar à inicial e apresentar aos autos TODOS os documentos hábeis para comprovar sua alegada hipossuficiência, estando ciente que o não cumprimento da determinação ensejaria no indeferimento do benefício.
Entretanto, não o fez.
Assim, não resta outra alternativa ao juízo senão pautar-se pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
25/08/2025 12:50
Determinada diligência
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25/08/2025 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA - CPF: *38.***.*84-44 (AUTOR).
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22/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818234-29.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME A PARTE AUTORA DA DECISÃO DO ID: Determinada diligência 114478390 - Despacho Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:53
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818234-29.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Complementação insuficiente, tendo em vista a especificação contida no Id 113032646.
A despeito da apresentação do documentos já acostados aos autos, os quais, isoladamente, não demonstram a contento sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em consulta ao SisbaJud, verifiquei que a autora possui 10 (dez) relacionamentos bancários, que incluem CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., BCO DO BRASIL S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., entre outros.
Assim, intime-se a autora para complementar a documentação, em dez dias, com extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses e as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito de todos os seus relacionamentos bancários, bem como a última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, além dos comprovantes de rendimentos/fichas financeiras (juntados em outras demandas de natureza fazendária) igualmente atualizados, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, manifeste-se também a promovente sobre eventual coisa julgada com o proc. n. 0835316-10.2024.8.15.0001.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/06/2025 13:04
Determinada diligência
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12/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0818234-29.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 10:12
Determinada diligência
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22/05/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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