TJPB - 0802581-45.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802581-45.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em face do BANCO MASTER S/A.
A parte autora apresentou petição (ID. 107483829) requerendo a desistência da ação com cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de contestação pela parte ré.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece expressamente que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Trata-se de norma que visa proteger o interesse do réu que, após apresentar sua defesa e constituir advogado, tem o direito de obter um pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito da causa, evitando que o autor possa desistir da ação e, posteriormente, propor nova demanda idêntica.
Assim, embora a desistência da ação seja um direito potestativo do autor, este direito sofre limitação temporal quando já apresentada contestação pela parte ré, momento a partir do qual se faz necessária a concordância expressa do demandado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, § 4º do CPC, DETERMINO a intimação do réu BANCO MASTER S/A, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, advertindo-o que o silêncio será interpretado como concordância tácita (art. 111 do Código Civil c/c art. 200, parágrafo único, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Outras Decisões
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17/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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05/09/2024 13:54
Recebidos os autos.
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05/09/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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02/09/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*20-04 (AUTOR).
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02/09/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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