TJPB - 0828477-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA AYRES DE MELO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 01:22
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828477-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA MARIA AYRES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por AUTOR: SONIA MARIA AYRES DE MELO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. (ID. 113171546) A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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