TJPB - 0807301-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807301-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por RAFAEL LACERDA MARQUES contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME.
Intimada para emendar a inicial, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou a petição de Id. 111835340 e os documentos que a instruem.
Todavia, entendo que os dados constantes na documentação acostada não conduzem à compreensão pela sua efetiva impossibilidade econômica em adimplir com as custas iniciais.
Nesses termos, o Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas processuais, nos termos do que leciona o seu art. 98, §6º; in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Esse também é o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021) Diante desse cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão da gratuidade integral no que concerne às custas e despesas processuais.
Concedo, no entanto, o parcelamento em 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/15.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL LACERDA MARQUES - CPF: *46.***.*60-02 (EMBARGANTE).
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06/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 19:04
Indeferido o pedido de RAFAEL LACERDA MARQUES - CPF: *46.***.*60-02 (EMBARGANTE)
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26/02/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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