TJPB - 0800146-78.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de SOL CONSTRUCOES E ENERGIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de EDILMA RODRIGUES FERREIRA DE FRANCA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800146-78.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: EDILMA RODRIGUES FERREIRA DE FRANCA Promovido(s) REU: SOL CONSTRUCOES E ENERGIA LTDA Nome: SOL CONSTRUCOES E ENERGIA LTDA Endereço: VALDEMAR NAZIAZENO, 1641, SALA 001, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.
Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
No caso em análise, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se vislumbra prova suficiente da probabilidade do direito invocado.
A alegação de venda casada, por si só, não é acompanhada de elementos probatórios minimamente robustos que demonstrem a imposição de contratação de produto ou serviço como condição para o financiamento, o que impede, por ora, a formação de juízo positivo quanto à verossimilhança das alegações.
Ressalte-se que a mera celebração de contrato que contenha cláusulas supostamente abusivas não é suficiente, por si só, para demonstrar a prática de venda casada, sendo necessária a melhor instrução do feito, inclusive com a eventual produção de prova documental complementar e prova testemunhal, para esclarecimento da dinâmica contratual e da real existência de vício de consentimento.
Dessa forma, não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, tampouco se evidencia, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida pleiteada de forma antecipada.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Tendo em vista que o caso dos autos admite autocomposição (art. 334, §4º, I, NCPC), cite-se e intime-se a(s) parte(s) acionada(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput3, NCPC), a ser realizada de acordo com a pauta da unidade, na sala de conciliação deste fórum, respeitando-se os prazos legais, constando-se que: 3.1.
A ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); 3.2.
As partes deverão comparecer ao ato (ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC)), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC); 3.3.
Caso não seja obtida a conciliação, advirto desde já, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da última audiência designada (art. 335, I, NCPC), além da ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, NCPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição, nos termos do art. 335, II, NCPC.
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA RODRIGUES FERREIRA DE FRANCA - CPF: *25.***.*39-00 (AUTOR).
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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