TJPB - 0804769-04.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804769-04.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: EUDES JOSE DOS SANTOSREPRESENTANTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC c.c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EUDES JOSE DOS SANTOS, representado por MARIA JOSEFA DOS SANTOS em face do BANCO PAN.
Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
O promovido apresentou contestação no ID. 108973062, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 110467390).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do empréstimo consignado, bem como a validade dos atos.
Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da cobrança questionada na inicial.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 18:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/12/2024 08:50
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/12/2024 12:30
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES JOSE DOS SANTOS - CPF: *48.***.*54-38 (AUTOR).
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13/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES JOSE DOS SANTOS (*48.***.*54-38) e outro.
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08/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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