TJPB - 0809799-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:14
Denegado o Habeas Corpus a CAIO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *89.***.*08-88 (PACIENTE)
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29/07/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0809799-69.2025.8.15.0000 – 1.ª Vara Regional de Garantias RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Eduardo Jorge Pereira Marques. (OAB/PB 24.199) PACIENTE: Caio Henrique Rodrigues da Silva Vistos etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus interposta por Eduardo Jorge Pereira Marques. (OAB/PB 24.199), em favor de Caio Henrique Rodrigues da Silva, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 1.ª Vara Regional das Garantias e/ou Vara de Entorpecentes da Capital (Id 34888538).
A peça inicial afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 23.4.2025, sob a suposta acusação de infringir o art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo o flagrante convertido em preventiva por meio de uma decisão carente de fundamentação, posto ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta, também, negativa de autoria, uma vez que o menor infrator apreendido juntamente com o paciente assumiu a posse das drogas e das munições apreendidas, nada imputando ao paciente.
Por fim, invoca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, trabalho e endereço fixos, razão pela qual pede a revogação da preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pede a substituição do cárcere cautelar por medidas diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, o i.
Impetrante se insurge contra a decisão que negou a revogação da preventiva, por entender que ela foi proferida sem fundamentação idônea e sem justa causa, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de que o paciente não impor risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei, de modo que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requerendo, então, em sede de liminar, que seja posto liberdade ou lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, inclusive, negativa de autoria e ser possuidor de condições pessoais favoráveis.
Analisando, atentamente, o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível, apenas, na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ): “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas, tão somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá, exclusivamente, ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Determino, outrossim, que sejam solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas, COM URGÊNCIA, de forma pormenorizada, nos termos da inicial, cuja cópia segue em anexo.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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19/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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