TJPB - 0802318-56.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 01:41 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:41 Decorrido prazo de ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:42 Publicado Expediente em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802318-56.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o ônus da prova está previsto no art. 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nunca é demais lembrar que “embora prevaleça hoje, em doutrina, a tese de que o ônus da prova funciona objetivamente como mecanismo ou técnica de julgamento, não se pode deixar de enfocá-lo, também, como norma de procedimento, que, de certa forma, exerce pressão sobre a atividade das partes, na fase de instrução do processo.
 
 Nesse aspecto de influência subjetiva, a norma informa à parte qual é a sua tarefa a cumprir com relação aos fatos dependentes de apuração em juízo, para atingir a solução do mérito da causa”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 867).
 
 Nessa esteira, o ônus de cada parte na produção da sua prova é o seu insucesso na ação.
 
 Ou seja, a cada parte incumbe um ônus processual, não cabendo a uma solicitar a produção de provas pela outra.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido ID 108184221, devendo os autos voltarem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de Direito.
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                                            27/05/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 04:25 Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 12:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/02/2025 12:44 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 11:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/02/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/12/2024 00:47 Decorrido prazo de ISRAEL ALMEIDA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2024 03:33 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            06/11/2024 09:54 Expedição de Carta. 
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                                            06/11/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 04:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/10/2024 10:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/10/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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