TJPB - 0019759-84.2011.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:03
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0019759-84.2011.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO. - Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria, mas apenas à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou supressão de omissão na decisão judicial. - Não se configura omissão quando a decisão expressamente reconhece a inexistência de bens penhoráveis, com base em diligências judiciais e certidões negativas que abarcaram, inclusive, os bens anteriormente indicados pelo exequente. - A mera reiteração de pedido já analisado e não acolhido, sem apresentação de novos elementos, não obriga o juízo a nova manifestação e não configura vício sanável por embargos de declaração.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que move, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCA BERENICE DE OLIVEIRA, nos quais o embargante alega omissão na decisão de ID 102067528, a qual determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de não terem sido localizados bens passíveis de penhora.
Sustenta o embargante que havia requerido, no ID 101795004, a penhora por termo nos autos de bens previamente indicados (barco de pesca e motor YAMMAR), não tendo tal pedido sido apreciado.
Intimada a executada, ora embargada, esta não oferece contrarrazões. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso dos autos, a decisão embargada (ID 102067528) foi clara ao reconhecer que “não foram localizados bens penhoráveis nas buscas realizadas”, após o regular cumprimento das diligências promovidas pelo juízo.
Essa constatação baseou-se em certidões negativas e diligências frustradas de localização de bens em nome do executado, inclusive quanto àqueles indicados anteriormente.
Ressalte-se que os bens mencionados pelo exequente (barco de pesca e motor marítimo) já constavam como garantias no contrato inicial e haviam sido objeto de medidas de constrição anteriores, sem êxito na efetivação da penhora — conforme reiteradas manifestações e certidões juntadas aos autos.
A simples reiteração de pedido desacompanhado de nova informação útil à constrição, não se demonstra suficiente para a revogação da ordem de arquivamento nem caracteriza omissão a ser sanada.
A tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração não encontra amparo legal, pois essa modalidade recursal se destina exclusivamente a corrigir eventuais obscuridades, omissões ou contradições.
A jurisprudência reforça que os embargos não podem ser utilizados como meio para reexaminar a causa ou modificar a decisão com base em mero inconformismo da parte.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto no decisum, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da decisão de ID 102067528.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/04/2025 20:07
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0019759-84.2011.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO. - Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria, mas apenas à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou supressão de omissão na decisão judicial. - Não se configura omissão quando a decisão expressamente reconhece a inexistência de bens penhoráveis, com base em diligências judiciais e certidões negativas que abarcaram, inclusive, os bens anteriormente indicados pelo exequente. - A mera reiteração de pedido já analisado e não acolhido, sem apresentação de novos elementos, não obriga o juízo a nova manifestação e não configura vício sanável por embargos de declaração.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que move, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCA BERENICE DE OLIVEIRA, nos quais o embargante alega omissão na decisão de ID 102067528, a qual determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de não terem sido localizados bens passíveis de penhora.
Sustenta o embargante que havia requerido, no ID 101795004, a penhora por termo nos autos de bens previamente indicados (barco de pesca e motor YAMMAR), não tendo tal pedido sido apreciado.
Intimada a executada, ora embargada, esta não oferece contrarrazões. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso dos autos, a decisão embargada (ID 102067528) foi clara ao reconhecer que “não foram localizados bens penhoráveis nas buscas realizadas”, após o regular cumprimento das diligências promovidas pelo juízo.
Essa constatação baseou-se em certidões negativas e diligências frustradas de localização de bens em nome do executado, inclusive quanto àqueles indicados anteriormente.
Ressalte-se que os bens mencionados pelo exequente (barco de pesca e motor marítimo) já constavam como garantias no contrato inicial e haviam sido objeto de medidas de constrição anteriores, sem êxito na efetivação da penhora — conforme reiteradas manifestações e certidões juntadas aos autos.
A simples reiteração de pedido desacompanhado de nova informação útil à constrição, não se demonstra suficiente para a revogação da ordem de arquivamento nem caracteriza omissão a ser sanada.
A tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração não encontra amparo legal, pois essa modalidade recursal se destina exclusivamente a corrigir eventuais obscuridades, omissões ou contradições.
A jurisprudência reforça que os embargos não podem ser utilizados como meio para reexaminar a causa ou modificar a decisão com base em mero inconformismo da parte.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto no decisum, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Logo, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se integralmente os fundamentos e efeitos da decisão de ID 102067528.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0019759-84.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo exequente, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 11:00
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0019759-84.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2011, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultado o barco dado em garantia, sequer tem número de série, bem como alguma numeração que possa identificá-lo, típico empréstimo a fundo perdido.
Tentadas as consultas nos sistemas do CNJ, a fim de encontrar ativos em nome do executado, nada foi encontrado.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 23:04
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 23:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019759-84.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 92274560 no prazo de 5(cinco) dias, informando endereço completo, devendo o autor, juntar nos autos a comprovação das custas da diligência requerida.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:41
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019759-84.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 92274560, no prazo de 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:44
Determinada diligência
-
05/03/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019759-84.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese haver o banco exequente haver juntado comprovante de pagamento da diligência para penhora de bem, compulsando-se os autos, observo que não foi encontrado nada para tanto.
Assim, intime-se o exequente para em 05 dias, apresentarem o bem a ser penhorado, eis que após todas as consultas realizadas nos SISTEMA DO CNJ, nada foi encontrado, de maneira que revogo a decisão do 84247714.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019759-84.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se o banco exequente para juntar o comprovante do pagamento da diligencia requerida, em 05 dias, sob pena de suspensão da execução.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
12/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:16
Determinada diligência
-
11/01/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019759-84.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se os embargos apresentados pelo exequente, tenho por bem acatar o pedido dos embargos de declaração, a fim de realizar consulta no DOI, que faço no momento e já junto os extratos, bem como IRRF, SNIPER e RENAJUD, eis que já deferida e juntada a consulta do SISBAJUD, negativa.
Observe-se que todas as consultas abaixo, conforme extratos printados dos sistemas, o que confirma o fato de que deve o processo ficar suspenso, eis que não mais aonde se procurar bens do executado aptos a servirem de esteio ao pagamento da dívida.
Ademais, analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2019, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, suspendendo a execução.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:04
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019759-84.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito caminha desde o ano de 2011, sem êxito.
Diversas medidas foram tomadas na busca de ativos, inclusive, por meio dos sistemas disponíveis do CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.
No caso, não obstante a posição do STF referenciada na petição do credor, tenho que o bloqueio da CNH, do passaporte e de eventuais cartões de crédito não surtirá efeito prático para a solução da lide.
São medidas que não possuem qualquer correlação com a busca de crédito em favor do exequente.
Nesse sentido, entendo por seguir a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE.
Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.
Por conseguinte, é de se concluir que o inc.
IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 20/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020) Ante o exposto, e ainda no entendimento da jurisprudência dominante, INDEFIRO O PEDIDO objeto do ID. 79523885.
SUSPENDA-SE o curso da execução na forma do art. 921, III do CPC.
Passados 01 ano, na forma do parágrafo 2 do referido artigo, arquivando-se os autos.
Após o prazo de 01 ano, arquive-se definitivamente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:25
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:22
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:33
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019759-84.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:48
Outras Decisões
-
23/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:35
Deferido o pedido de
-
14/09/2022 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2019 11:31
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 P007873182001 14:48:37 BANCO D
-
13/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 P006923192001 14:48:37 BANCO D
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 36/19
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 15:34 TJEPY10
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006923192001 16:38:57 BANCO D
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007873182001 14:55:17 BANCO D
-
18/10/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P002421172001 13:41:13 BANCO D
-
19/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2017 P002421172001 14:30:34 BANCO D
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
-
08/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 01/2015
-
20/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 02/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 29: 01/2014 12:17 TJEPY10
-
19/12/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 19: 12/2013 18:58 TJEPY10
-
10/12/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
25/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2013 NOTA DE FORO 82
-
03/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 09/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 30: 07/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL REALIZADA 28: 05/2013 14:15
-
05/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/2013 AG.AUDIENCIA
-
17/01/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 28: 05/2013 14:15 9ª VARA CIVEL
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 23112012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11092012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 20082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082012 NF 71: 12
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 06122011
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 10012012 CONCLUSAO
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112011 NF 162: 11
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 15072011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 16082011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01072011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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