TJPB - 0825484-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 19:45
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
08/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
28/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/08/2025 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
28/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825484-30.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
12/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
02/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
02/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
 - 
                                            
28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
26/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
 - 
                                            
24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/07/2025 16:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
 - 
                                            
19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. - 
                                            
17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
07/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
07/07/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
 - 
                                            
07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
15/06/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
12/06/2025 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
04/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 02:55
Publicado Expediente em 29/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 02:55
Publicado Expediente em 29/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0825484-30.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 07/07/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0825484-30.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
27/05/2025 15:46
Expedição de Carta.
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:44
Expedição de Carta.
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27/05/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825484-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à empresa promovida – instituição financeira – que “proceda com a IMEDIATA exclusão dos apontamentos negativos incidentes sobre o nome da parte autora, junto aos cadastros de RESTRIÇÃO DE CRÉDITO do BANCO CENTRAL”, referente a débito que a autora alega não ter sido notificada.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio.
De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN.
Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito - CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente.
Veja-se: Recurso inominado.
Ação de reparação por danos morais.
Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR).
Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Recurso improvido. ( Recurso Cível Nº *10.***.*33-48 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de suposto fato lesivo, gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
25/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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