TJPB - 0800861-11.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800861-11.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Após ter o pedido de gratuidade indeferido, a parte autora anexou comprovante de pagamento parcial, descontando as custas iniciais (Id 114783187).
Nos termos da Lei 9099/95: Art. 42 – O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º – O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Como é cediço, a dispensa de custas no processuais no procedimento dos Juizados Especiais não se estende à fase recursal.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
O prazo de 48 horas conta-se minuto a minuto, nos termos do § 4º do art. 132 do Código Civil.
Nos Juizados Especiais o preparo inclui o recolhimento das custas do próprio recurso e das custas do processo, calculadas sobre o valor da causa, recolhimento não efetuado pelo recorrente.
Ante a ausência do recolhimento do preparo, não recebo o recurso interposto (ID 113556060), o que faço com esteio nas disposições dos arts. 41 e 42, da Lei 9.099/95.
Dê ciência ao recorrente.
Certifique o trânsito e arquive.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
30/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:02
Decorrido prazo de RENNAN CASSIO MAIA OLIVEIRA em 27/06/2025 06:00.
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27/06/2025 10:37
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 10:37
Não recebido o recurso de MARIA SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *36.***.*32-69 (AUTOR).
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:45
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800861-11.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de alegada hipossuficiência econômica da parte promovente, conforme faculta do art. 99, §2º do CPC/2015, este Juízo determinou a sua comprovação, conforme despacho anterior.
Verifica-se que a Autora NÃO cumpriu o despacho anterior.
Foi determinada a juntada de TODOS os documentos a seguir: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Ocorre que não foram juntados os documentos determinados na(s) item(ns) nº 1, 2, 3, 4 e 5, o que representa SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
O item II do despacho anterior era claro que: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.." Como se verifica, a parte Requerente NÃO juntou todos os documentos determinados e também NÃO justificou o porquê da não juntada.
E a consequência disso também estava descrita no despacho anterior: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido." Assim, não pode a parte Requerente alegar surpresa na presente decisão, já que todas as informações constavam expressamente e de forma destacada no despacho anterior.
Houve negligência da parte na juntada dos documentos determinados, os quais, para este julgador, são imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Dessa forma, como se tornou inviável a análise da gratuidade de justiça por culpa da própria parte, por descumprimento da ordem judicial, tenho por não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas.
Por todas essas considerações e não ficando demonstrada a incapacidade de pagamento das custas pela parte Autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015.
Determino à parte requerente o recolhimento das custas recursais, em parcela única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *36.***.*32-69 (AUTOR).
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RENNAN CASSIO MAIA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:42
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800861-11.2025.8.15.0251 Promovente: MARIA SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:20
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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