TJPB - 0810819-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:16
Determinado o arquivamento
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13/07/2023 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO RICARDO DE ABREU em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:58
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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02/06/2023 13:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/05/2023 21:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de RENATO RICARDO DE ABREU em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810819-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 REU: RENATO RICARDO DE ABREU DECISÃO Em petição retro, requereu a parte autora que sejam incluídas do débito exequendo as parcelas vincendas no curso do processo.
O pedido deve ser DEFERIDO, por se tratar de execução de cotas condominiais, considerando se tratar de obrigações de trato sucessivo.
Assim diz o art. 323, do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial de nº 1.759.364, entendeu ser possível incluir as parcelas vincendas e não pagas de obrigações na Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Nesse sentido, em julgamento de Agravo Interno, o STJ decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2.
Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA PRETENSÃO AUTORAL.
Tratando-se de ação que tem por fim o adimplemento de cotas condominiais, as quais são devidas em prestações sucessivas, a condenação do devedor poderá abarcar todas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso do feito até o efetivo cumprimento da obrigação, ainda que se esteja diante de demanda executiva.
Inteligência do art. 323 do CPC.
Precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51919962620228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-11-2022).
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:39
Deferido o pedido de
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16/05/2023 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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