TJPB - 0804144-39.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 02:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de EDILMA MARCOLINO DAMASIO em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804144-39.2024.8.15.0231 DECISÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
GUARDA.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
ACORDO.
PARERCER FAVORÁVEL.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTILHA E ALIMENTOS PENDENTES.
AGUARDA PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EDILMA MARCOLINO DAMÁSIO e KAROLYNE MARCOLINO DA SIVLA, esta última menor representada pela primeira demandada, qualificadas nos autos e por meio de Advogado Particular, ajuizou a presente AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS em face de SANDRO DA SILVA SANTOS.
Alega que conviveram em unidade familiar do ano 2000 a maio de 2024, da qual nasceram duas filhas, sendo uma delas menor de idade, e adquiriram bens.
As partes compareceram à audiência conciliatória perante o CEJUSC, onde reconheceram que viveram em união estável de 2005 a 2024 e formalizaram acordo quanto à guarda e à regulamentação de visitas, restando pendente a definição dos alimentos e da partilha de bens (id 110576481).
O promovido apresentou contestação (id 109989071), seguida de impugnação da parte autora (id 111889836).
As partes foram intimadas para especificação de provas, estando o prazo em curso.
O Ministério Público ofertou parecer pela homologação do acordo em sede de decisão parcial de mérito (id 113102695). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A possibilidade de julgamento parcial do mérito é trazida especificamente no art. 356 do CPC, quando houver fato incontroverso ou não necessitar de dilação probatória.
No caso dos autos, as partes compuseram para reconhecer o período que conviveram em união estável como sendo do ano de 2005 a 2024.
De acordo com a manifestação das partes, elas preenchem o requisito imposto pela Lei n° 9.278/96, qual seja, a convivência duradoura, pública e contínua com o fito de constituir uma família, que autoriza o reconhecimento da união estável indicada durante o período descrito por elas.
Também não foi verificado qualquer impedimento que evite o reconhecimento jurídico da relação, vez que as partes não possuem parentesco e eram solteiras ao tempo da união, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 1.521 do CC.
Apesar de não constar as certidões de nascimento dos conviventes, a narrativa é crível de que tenham vivido em união estável sem impedimentos, amparada na idade das partes em paralelo ao surgimento de duas filhas ao longo de 19 anos de convivência e na suposta aquisição de patrimônio comum típico de uma família duradoura.
Ademais, há diversas fotos e documentos que demonstram a convivência ao longo dos anos.
As partes também definiram a guarda e regulamentação das visitas do genitor, tornando o ponto incontroverso e consensual.
Verifico que a definição da guarda e da distribuição do tempo de convívio estão em conformidade com a previsão legal, não havendo óbices à sua homologação.
Sabe-se que o poder familiar constitui faculdade/obrigação a ser exercida mutuamente pelos pais durante a convivência comum e deve ser preservado em caso de separação, conforme prevê os arts. 1.632 do Código Civil: Art. 1.632.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Tem-se que o convívio dos infantes com seus familiares, em especial os genitores, é essencial para seu desenvolvimento saudável, sendo um direito fundamental previsto no art. 227 da Constituição Federal e repetido pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Em consonância à disposição constitucional, o Código Civil garante este convívio quando desfeito o relacionamento entre os pais, de modo a não privar o menor do relacionamento com qualquer dos genitores, tenha sido fixada guarda compartilhada ou unilateral, nos termos do art. 1.583 e art. 1.589: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único.
O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Desta forma, tem-se que os termos da guarda e da regulamentação do convívio com os genitores obedece aos comandos legais e garante a manutenção dos vínculos familiares e afetivos tão importantes para o desenvolvimento saudável do(a) infante, razão pela qual deve ser homologado o acordo.
Por outro lado, as partes não chegaram ao valor dos alimentos e à partilha de bens por comum acordo.
Quanto a estes pontos, observo que resta pendente prazo para especificação de provas, não havendo o que ser deliberado neste momento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e na forma do art. 356 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes para reconhecer a união estável mantida do ano de 2005 ao ano de 2024, bem como HOMOLOGAR a composição amigável quanto à GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Subsiste a lide no tocante à pensão alimentícia e à partilha de bens.
Aguarde-se o prazo para especificação de provas.
Acaso indicadas provas, venham os autos conclusos para análise.
Em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 02:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804144-39.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Ato contínuo, OFICIE-SE a empresa empregadora do promovido: CRASA INFRAESTRUTURA S/A, com sede no estado de Mato Grosso, para que implante o desconto dos alimentos provisórios, conforme já determinado na decisão de ID 104049774.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:59
Determinada diligência
-
22/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de EDILMA MARCOLINO DAMASIO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:26
Juntada de
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10/03/2025 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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07/03/2025 09:17
Recebidos os autos.
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07/03/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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07/03/2025 09:16
Juntada de diligência
-
06/03/2025 12:35
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:19
Determinada a citação de SANDRO DA SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*32-80 (REQUERIDO)
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03/12/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA MARCOLINO DAMASIO - CPF: *98.***.*58-82 (REQUERENTE).
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18/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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